Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0139845-53.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O STJ já decidiu a respeito da reiteração de penhora eletrônica no AgRg no REsp nº 1.511.575/SC, de modo que o deferimento de tal medida só se justificaria após a motivação expressa da exequente ou mediante a apresentação de fato novo, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de bens dos executados pode vir a ter melhor resultado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de diligências de constrição patrimonial apenas quando demonstrada a existência de fato novo ou de circunstância concreta apta a indicar a possibilidade de localização de bens, não sendo suficiente a mera alegação genérica de alteração patrimonial do devedor.
No caso dos autos, a exequente limita-se a invocar o decurso temporal desde as últimas pesquisas realizadas, sem indicar qualquer elemento concreto que evidencie alteração na capacidade patrimonial do devedor ou que justifique nova tentativa de constrição.
Admitir a renovação das pesquisas apenas com fundamento no transcurso do tempo implicaria, na prática, permitir a repetição indefinida dessas diligências, o que conduziria à perpetuação da execução sem a indicação de perspectiva real de localização de bens, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.
Desse modo, inexistindo fato novo ou fundamento concreto apto a justificar a reiteração das diligências já realizadas, indefiro o requerimento do Evento 231.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada vindo, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, arquivem-se os presentes autos nos termos do art. 921, §2o do CPC.