Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A J DE JESUS REFEICOES INDUSTRIAIS
ADVOGADO(A): NIVEA MOURA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RJ205259)
INTERESSADO: DALMO CAPELLA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO CARREIRA GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no evento 206, DESPADEC1 determinou intimação da exequente para requerer o que fosse cabível para promover o regular prosseguimento da execução, quedando-se inerte.
Diante da ausência de manifestação, concluída a arrematação do bem, autorizo a exequente (CEF) à apropriação dos valores depositados na conta judicial 0185/005/86410816-6.
Entregue o bem ao arrematante e excluída a restrição incidente sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, não havendo outros bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com a imediata aplicação do rito previsto no art. 921, § 1º c/c § 4º, do CPC/15.
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intimem-se os interessados.
22/06/2026, 00:00
Mero expediente
19/06/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/04/2026, 06:15
Por decisão judicial
27/02/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
INTERESSADO: DALMO CAPELLA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO CARREIRA GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185: Trata-se de petição do arrematante, Sr. Dalmo Capella Ferreira Junior, informando ter apresentado, junto ao leiloeiro, carta de fiança para garantia do pagamento do veículo arrematado de forma parcelada.
Nesse sentido, requereu a imediata liberação do veículo em seu favor.
Decido.
Verifica-se que, após a prolação da decisão que determinou a suspensão do feito devido à ausência de prestação de caução (evento 180, DESPADEC1), o leiloeiro encaminhou documentação referente à caução idônea prestada pelo arrematante (evento 184, PET1).
Compulsando os autos, verifica-se que as partes já foram intimadas acerca do resultado do leilão (evento 171, DESPADEC1) em prazo até superior ao que dispõe o art. 903, 2º, do CPC, não tendo havido impugnação, pelo que o feito deve prosseguir para a homologação da arrematação.
Não havendo possibilidade técnica de assinatura do auto de arrematação por este magistrado, eis que não há como assinar documento já juntado aos autos, a ausência de assinatura fica suprida pela presente decisão de homologação.
Assim, nos termos do §3º do art. 903 do CPC HOMOLOGO o auto de arrematação (evento 168, AUTOARREM1).
Proceda a Secretaria aos seguintes comandos:
I - Expeça-se mandado de entrega do bem, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça contactar o arrematante DALMO CAPELLA FERREIRA JUNIOR, CPF: 13805068751, Telefone(s): (21) 97510-6479 e E-mail: [email protected], marcando dia e hora para realização da diligência, ficando a cargo do arrematante todas as despesas com a remoção do bem.
II - Proceda-se ao levantamento das restrições registradas por este juízo junto ao sistema RENAJUD. Havendo restrições posteriormente lançadas por juízos diversos, caberá ao arrematante requerer o levantamento da restrição perante o juízo competente.
III - Os encargos e registros devidos a título de transferência de propriedade e a regularização do veículo ficarão sob a responsabilidade do arrematante e desde que o impedimento para a transferência não sejam as restrições/débitos/multas ocorridas anteriormente à data da entrega do bem, revestindo-se a presente decisão, com força de ofício, para os devidos efeitos legais.
IV - Intimem-se as partes para ciência, em especial, a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
V - Nada sendo requerido ou não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, SUSPENDA-SE como previsto em evento 109, DESPADEC1.
Mero expediente
18/12/2025, 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/12/2025, 12:13
Por decisão judicial
03/12/2025, 12:33
Mero expediente
29/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A J DE JESUS REFEICOES INDUSTRIAIS
ADVOGADO(A): NIVEA MOURA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RJ205259)
DESPACHO/DECISÃO
evento 168, AUTOARREM1: intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 19:36
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o i.Leiloeiro para apresentar CPF a fim de permitir sua inclusão no feito, ou proceder ao cadastro junto ao sistema processual e-Proc.
Sem prejuízo, deverá apresentar Edital do Leilão, a fim de permitir usa publicação em Diário Oficial.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/04/2026, 06:15
Por decisão judicial
27/02/2026, 11:53
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
INTERESSADO: DALMO CAPELLA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO CARREIRA GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185: Trata-se de petição do arrematante, Sr. Dalmo Capella Ferreira Junior, informando ter apresentado, junto ao leiloeiro, carta de fiança para garantia do pagamento do veículo arrematado de forma parcelada.
Nesse sentido, requereu a imediata liberação do veículo em seu favor.
Decido.
Verifica-se que, após a prolação da decisão que determinou a suspensão do feito devido à ausência de prestação de caução (evento 180, DESPADEC1), o leiloeiro encaminhou documentação referente à caução idônea prestada pelo arrematante (evento 184, PET1).
Compulsando os autos, verifica-se que as partes já foram intimadas acerca do resultado do leilão (evento 171, DESPADEC1) em prazo até superior ao que dispõe o art. 903, 2º, do CPC, não tendo havido impugnação, pelo que o feito deve prosseguir para a homologação da arrematação.
Não havendo possibilidade técnica de assinatura do auto de arrematação por este magistrado, eis que não há como assinar documento já juntado aos autos, a ausência de assinatura fica suprida pela presente decisão de homologação.
Assim, nos termos do §3º do art. 903 do CPC HOMOLOGO o auto de arrematação (evento 168, AUTOARREM1).
Proceda a Secretaria aos seguintes comandos:
I - Expeça-se mandado de entrega do bem, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça contactar o arrematante DALMO CAPELLA FERREIRA JUNIOR, CPF: 13805068751, Telefone(s): (21) 97510-6479 e E-mail: [email protected], marcando dia e hora para realização da diligência, ficando a cargo do arrematante todas as despesas com a remoção do bem.
II - Proceda-se ao levantamento das restrições registradas por este juízo junto ao sistema RENAJUD. Havendo restrições posteriormente lançadas por juízos diversos, caberá ao arrematante requerer o levantamento da restrição perante o juízo competente.
III - Os encargos e registros devidos a título de transferência de propriedade e a regularização do veículo ficarão sob a responsabilidade do arrematante e desde que o impedimento para a transferência não sejam as restrições/débitos/multas ocorridas anteriormente à data da entrega do bem, revestindo-se a presente decisão, com força de ofício, para os devidos efeitos legais.
IV - Intimem-se as partes para ciência, em especial, a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
V - Nada sendo requerido ou não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, SUSPENDA-SE como previsto em evento 109, DESPADEC1.
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/12/2025, 12:13
Por decisão judicial
03/12/2025, 12:33
Mero expediente
29/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A J DE JESUS REFEICOES INDUSTRIAIS
ADVOGADO(A): NIVEA MOURA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RJ205259)
DESPACHO/DECISÃO
evento 168, AUTOARREM1: intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 19:36
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o i.Leiloeiro para apresentar CPF a fim de permitir sua inclusão no feito, ou proceder ao cadastro junto ao sistema processual e-Proc.
Sem prejuízo, deverá apresentar Edital do Leilão, a fim de permitir usa publicação em Diário Oficial.
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009051-54.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A J DE JESUS REFEICOES INDUSTRIAIS
ADVOGADO(A): NIVEA MOURA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RJ205259)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 135: Tendo em vista requerimento de leilão do bem penhorado, não havendo indicação de leiloeiro pela parte Exequente, a alienação do bem avaliado em evento 129, DOC2 será realizada pelo leiloeiro público Fábio Manoel Guimarães, na modalidade eletrônica (art. 879, inc. II, do CPC/2015), por meio de leilão integrado da Justiça Federal.
Publique-se o edital, observado o disposto no art. 886 do CPC, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias, da data designada para o leilão/praça, ficando esclarecido que os bens serão vendidos a quem mais der, podendo os mesmos serem adjudicados pela exequente nas seguintes hipóteses: a) antes do leilão/praça, ou findo este sem licitantes, pelo preço de avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o leiloeiro, cuja comissão fixa-se no percentual de 5% do valor da arrematação.
Intimem-se pessoalmente as partes, com a antecedência prevista no Edital para realização do leilão/praça, devendo ser procedidas, ainda, nessa ocasião, as diligências de constatação e reavaliação.
Intime-se.