Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015279-92.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de AILTON DE SOUZA SA e UNIDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência em razão dos endereços fornecidos pela CEF no Evento 20, situados no município de Belford Roxo.
Efetivadas tentativas de localização dos réus na cidade de Belford Roxo, as diligências restaram infrutíferas – Eventos 28, 32 e 33.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a competência, verifica-se que o CPC assim dispõe:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta;
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.”
Considerando que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis insculpido art. 43, do CPC/2015, verifica-se que a posterior mudança de endereço da parte, diverso daquele indicado na petição inicial e constante do cadastro de clientes mantido pela parte Autora, não tem o condão de deslocar a competência de juízo já firmada.
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1. Conflito de Competência, em ação monitória ajuizada pela Caixa em face de Mairlon Sousa Neves, para cobrar dívida de R$ 38.620,26, oriunda de empréstimo CONSTRUCARD, suscitado pelo Juízo da 2ª VF de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. No caso, infrutíferas as tentativas de realizar a citação do réu em endereço na cidade do Rio de Janeiro, indicado pela Caixa na petição inicial, e também em Nova Iguaçu, a empresa pública requereu nova diligência citatória em São Gonçalo, e o Juízo da 14ª VF/RJ, de ofício, remeteu os autos à Subseção Judiciária de São Gonçalo-RJ. 3. De rigor, para julgar ação monitória da Caixa, fundada em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio do réu, consoante a regra geral do artigo 46 do CPC/2015. Nada obstante, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, a teor do art. 43 do CPC/2015 e do Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis. Precedentes. Entendimento da Súmula nº 58 do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, não é possível afirmar, com absoluta certeza, que o réu reside em São Gonçalo, pois o Juízo suscitado sequer tentou citá-lo naquele município. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado. (TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0006694-31.2016.4.02.0000, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,.) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DO RÉU DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONTRATO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE. DECLÍNIO PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO DO RÉU. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO ART. 43 DO CPC/2015). 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da Vara Federal de Linhares/ES e Suscitado o Juízo da Vara Federal de Serra/ES, onde foi originariamente ajuizada Execução Extrajudicial, convolada em Ação Monitória que, conforme petição inicial e "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" - "CONSTRUCARD", o domicílio do réu é na cidade de Serra/ES, cuja pretensão é a satisfação do crédito no valor de R$ 14.090,72. 2- Regularmente distribuída a ação de execução extrajudicial, posteriormente convolada em ação monitória, e definida a competência do Juízo diante do domicílio do réu declinado na petição inicial/contrato como sendo o da Subseção Judiciária de Serra/ES, por força do art. 43 do CPC/2015, não justifica o declínio de competência com a indicação de mais um endereço do demandado, fornecido posteriormente ao ajuizamento do feito, agora fora dos limites da Subseção originária. Precedente: (TRF-2ª Região, CC 0014303-31.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª T., decisão: 07/02/2018) 3- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado / Juízo da Vara Federal de Serra/ES. (TRF 2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, CC - Conflito de Competência 0100930-04.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, j. 03/07/2019, DJe 08.07/2019)
Ademais, observa-se ainda que a competência para execução de título executivo extrajudicial deve observar, por regra, o foro do pagamento do título, na esteira de precedente do STJ (CC 1.422, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.03.91), em aplicação, portanto, do art. 53, III, "d", do CPC/2015, e tendo em vista o título extrajudicial ora executado (contrato de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” – Eventos 1.5 e 1.7) decorre de pacto firmado na cidade do Rio de Janeiro, onde expressamente consta como cláusula de eleição de foro a cidade do Rio de Janeiro e, sendo certo, ainda, que o endereço dos Réus declinado na inicial também são na cidade do rio de Janeiro deve ser reconhecida a competência do Juízo originário.
Observe-se que o Enunciado nº 335, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Nesse sentido, com a máxima vênia, entendo indevido o declínio de competência efetivado nesta fase processual.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a teor do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em conformidade com o art. 108, I, alínea “e”, da Constituição da República.
À secretaria para os expedientes necessários.
Suspenda-se o prosseguimento do feito até o julgamento do conflito ora suscitado.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793