Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004245-63.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: PAULO CEZAR RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BAIXADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o feito por ausência de interesse de agir e indeferiu o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, ao fundamento de insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos em determinados períodos laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o benefício é indeferido administrativamente por ausência de documentos, especialmente em casos de empresas baixadas; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional nos períodos anteriores à Lei 9.032/1995; (iii) determinar a viabilidade de produção de prova pericial por similaridade para comprovação de atividade especial em empresas extintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir resta configurado quando há indeferimento administrativo, inclusive notório, sobretudo nas hipóteses em que o segurado demonstra impossibilidade de obtenção de documentos em razão da inatividade das empresas, nos termos do Tema 350 do STF.
4. A exigência de apresentação de PPP não afasta o interesse de agir quando o segurado comprova a tentativa de obtenção dos documentos e a impossibilidade material de produzi-los na via administrativa.
5. Até a edição da Lei 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
6. A atividade de motorista de caminhão exercida de forma habitual e permanente encontra enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes de 28/04/1995.
7. Para períodos posteriores, exige-se comprovação da exposição a agentes nocivos mediante PPP, sendo possível a produção de prova pericial por similaridade quando a empresa estiver baixada e inviabilizada a obtenção de documentos técnicos.
8. A Justiça Federal é competente para determinar a produção de prova pericial indireta em empresas similares, desde que demonstrada a identidade das condições de trabalho.
9. A ausência de interesse de agir subsiste quanto a períodos em que a empresa permanece ativa, cabendo ao segurado buscar os documentos junto ao empregador ou discutir a matéria na Justiça do Trabalho.
10. Não preenchidos os requisitos legais, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
11. A anulação parcial da sentença é medida adequada para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos em que necessária a produção de prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento administrativo por ausência de documentos, quando demonstrada a impossibilidade de sua obtenção, configura interesse de agir.
2. É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional até 28/04/1995.
3. Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para comprovação de atividade especial em empresas baixadas.
4. A ausência de documentos em relação a empresas ativas não configura interesse de agir, devendo o segurado buscá-los junto ao empregador ou na Justiça do Trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; IN nº 128/2022/INSS, arts. 272 e 281; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TRF2, AI nº 5013232-59.2024.4.02.0000, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 11/02/2025; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/10/1981 a 01/02/1982, de 01/06/1989 a 05/07/1992, de 02/01/1992 a 01/06/1994, de 02/01/1993 a 01/06/1994, e anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova em relação aos períodos de 01/10/1997 a 15/10/1997 (Vitor Transportes Ltda), de 05/10/2010 a 31/10/2012, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.