Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070114-64.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 30, SENT1, cujo dispositivo segue adiante:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para:
- condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7, titularizado pela parte autora, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565 firmado com o Banco BMG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, o BANCO BMF, a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, o BANCO BMG a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, o BANCO BMG, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7 titularizado pela parte autora, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, a título de danos materiais, compensando-se o valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) creditado na conta corrente da parte autora no dia 24/08/21. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês.
- condenar, o BANCO BMG a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-ão ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Evento 66, ACOR2 - ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco BMG, de maneira a julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença e VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO do autor, haja vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor e de recurso intempestivo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem com as cautelas de praxe. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
No prazo acima indicado, diligencie o INSS o cumprimento do julgado, cancelando definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial.
Deverá a parte vencida ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Sendo assim, intime-se o Réu BANCO BMG, para ressarcimento no valor de R$600,00 (seiscentos reais), ciente que deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais).