Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001718-02.2024.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: MARLI BUSTILHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653)
DESPACHO/DECISÃO
REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA POR PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi extinto sem apreciação do mérito o pedido de pagamento de atrasados de benefício por incapacidade e julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A recorrente sustenta, basicamente, que apesar de constar como pago, não recebeu o valor dos atrasados e que é devida a indenização a título de danos morais, uma vez que se viu privado de renda de caráter alimentar por tempo superior aos limites de tolerância, causando graves constrangimentos e enormes danos. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o relatório.
Nada a prover com relação ao pedido de pagamento de valores atrasados, considerando que restou comprovado, nos autos, que o montante referente ao período de 01/12/2023 a 31/01/2024 foi pago em 15/05/2024, com a incidência de correção monetária:
Logo, a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista o pagamento dos atrasados, na via administrativa.
Com relação à compensação por danos morais, cumpre tecer algumas considerações.
De acordo com a sentença e os documentos anexados ao evento 48, ANEXO4, verifico que o pagamento das referidas parcelas foi rejeitado pelo motivo “conta corrente inválida”.
Analisando os extratos é possível inferir que até a competência de 11/23 os pagamentos eram direcionados ao “Banco Santander, OP 640617 – Itaperuna-INT-RJ”. Nos meses de 12/23 e 01/24 foram rejeitados, tendo sido regularizado o pagamento em 02/24, por meio de depósitos no “Banco Itaú OP 487412 – 6149 – Itaperuna Major Porfirio”. No entanto, as competências de 12/23 e 01/24 ficaram pendentes de pagamento.
Convém destacar que, em regra, na linha da jurisprudência pátria, o mero indeferimento ou atraso na concessão, assim como a mera cessação indevida de benefício previdenciário não dá ensejo à condenação em danos morais, sendo, portanto, imprescindível a análise do caso concreto.
No entanto, no caso em foco, resta comprovado excesso de prazo, muito além do limite do razoável para pagamento e análise do requerimento da autora, formulado em 08/01/2024, com quitação das parcelas não pagas apenas em 15/05/2024.
O atraso do pagamento privou a segurada de parcelas de seu benefício, verba de caráter alimentar e necessária para sua subsistência, certamente lhe causando embaraços financeiros por mais de cinco meses, apesar de ter sido identificado o erro nos dados bancários e pagas as parcelas posteriores.
Estão demonstradas, portanto, a falha na conduta da Administração, a lesão a direito da personalidade do demandante e a relação de causalidade, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.
Veja-se que, sob a perspectiva extrapatrimonial, o desvio do serviço público, sem pronta e integral resolução do caso pela ré, afetou, de modo ilícito, a esfera jurídica do autor. De fato, o demandante permaneceu exposto, por tempo irrazoável, ao infundado constrangimento de buscar, sem sucesso, a recomposição administrativa de seu direito. Verifica-se, portanto, ofensa moral suscetível de reparação.
Nesse sentido ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso em epígrafe, aplica-se a responsabilidade objetiva, haja vista ser o caso de responsabilização civil de autarquia federal. Consoante art. 37, § 6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tais danos podem ser causado por atos omissivos ou comissivos, independentemente de dolo ou culpa. 2. A autora pleiteou a indenização por danos materiais e morais, em virtude do cancelamento indevido de sua aposentadoria por invalidez. O benefício foi concedido em 26/05/2008, sendo posteriormente notificada para realização de nova perícia. Tal procedimento foi devido à investigação do Ministério Público visando apurar casos de fraude ocorridos na Agência de Campos dos Goytacazes. 3. Em 17/11/2008, foi realizada a aludida perícia, acarretando a cessação do benefício pela ausência de incapacidade laborativa permanente. Dessa forma, a requerente sustenta que o ato da autarquia teria impossibilitado o exercício da ampla defesa por sua parte. 4. Todavia, consta cópia de edital de defesa (fl. 18), demonstrando que a autora foi notificada por via postal para apresentar documentação que comprovasse a regularidade da aposentadoria obtida. Além disso, conforme cópia à fl. 131, a autarquia também enviou, em 31/10/2008, ofício para que a autora comparecesse na Agência de Previdência Social. 5. Por fim, quanto ao cerceamento do direito de defesa, restou consubstanciado a sua não aparição no presente caso, sobretudo, ponderando a reconsideração feita pela ré, restabelecendo o benefício após a apresentação de defesa (fl. 222). 6. O benefício ficou cancelado no período de 03/12/2008 a 06/04/2009, sendo restabelecido após a reanálise da autarquia com base nos documentos apresentados pela autora em sede administrativa. 7. Malgrado tal lapso sem percepção da aposentadoria, o INSS comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas não pagas em junho de 2010 (fls. 326 e 332) após a sua citação, ocorrida em 24/02/2010. Por conseguinte, conforme posto na sentença vergastada, houve reconhecimento por parte da ré desse pedido autoral, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/2015. 8. Para além das parcelas não pagas, a autora também pleiteou, a título de indenização por danos materiais, os valores gastos com viagens e telefonemas. A despeito da cópia de e-mail enviado pela requerente (fl. 69), não há uma real comprovação desses gastos, não pairando dúvidas sobre a desnecessidade de indenização por danos materiais. 9. A sentença proferida concedeu-lhe considerando a privação da autora do mínimo necessário para seu sustento, além da demora no restabelecimento do benefício e no pagamento das verbas atrasadas e violação direta ocorrida em relação ao seu nome por meio do edital publicado. 10. O edital público (fl. 18) não foi apto a causar sequer um constrangimento à autora, porquanto, não mencionou nenhuma informação pessoal desta. Tampouco a atrelou diretamente a algum tipo de investigação de fraude. Portanto, o aludido documento não denegriu em nada a honra ou nome da requisitante. 11. A autarquia agiu corretamente ao cessar o benefício, uma vez que houve um profissional qualificado para avaliar a capacidade laborativa da segurada, o qual, naquele momento, não julgou necessária a continuação da aposentadoria. Posteriormente, em abril de 2009, com a apresentação dos documentos com força probante em relação à condição de saúde, a ré reativou o benefício regularmente. 12. Não houve uma excessiva demora por parte da autarquia no que concerne ao restabelecimento, haja vista que até 16/03/2009, a segurada ainda não havia apresentado defesa (fl. 165). 13 Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica em relação ao pagamento das parcelas atrasadas, haja vista que este ocorreu mais de um ano após a reativação do benefício. Ou seja, houve demora excessiva e inexplicada no pagamento dos valores atrasados a que tinha direito a autora. Tal fato se revela suficiente para ensejar o dano moral. 14. É patente que a autora passou por grandes dificuldades financeiras no período sem o benefício, afinal, era sua única fonte de sustento. O contexto é agravado pela necessidade de compra de medicamentos em virtude das doenças que lhe acometem. Dessa forma, a conduta esperada em relação ao INSS era a de prontamente efetuar o pagamento dos valores atrasados, o que não ocorreu. 15. Correta a responsabilização civil da autarquia arbitrada pelo juízo a quo, visto que causou um dano à autora com a demora do pagamento das parcelas atrasadas. 16. Apelação improvida.
(TRF-1 - AC: 00057573820094013801, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019)
“[…] O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica[1] no caso em tela, eis que o ente público tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado. 2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3. Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial. Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4. Assim, no caso dos autos – atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez – verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6. Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. […]” (TRF2, AC 200851040007490, 5ª Turma Especializada, 08.10.2013)
No que tange ao quantum debeatur, adotamos os parâmetros fixados no enunciado 8 destas Turmas Recursais:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 80 SM."
É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto. Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, nãohá dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo queé sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade eduração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Por tais razões, tenho que R$5.000,00 é uma quantia justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral. Quanto à correção monetária, reporto-me à Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente em parte o pedido para condenar o INSS a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantida a decisão em seus demais termos. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.