Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100645-70.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA TAROUQUELA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 72, PET1 e evento 94, PET1, o executado requer o desbloqueio dos valores retidos, alegando que os valores depositados na conta do Banco Itaú são oriundos de aposentadoria.
Requisição da exequente sobre consulta RENAJUD e INFOJUD, bem como solicita manifestação deste Juízo acerca do executado LUIZ CLAUDIO MOREIRA, tendo em vista que o óbito ocorreu em 4/4/2022, antes do ajuizamento da presente ação (evento 95, PET1, evento 96, PET1).
É o relatório. Decido.
A respeito da liberação de valores retidos, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Tema 1.235, Corte Especial, 02/10/2024), o reconhecimento da impenhorabilidade exige comprovação pelo devedor de que a verba se enquadra nas hipóteses legais, não sendo a proteção de ordem pública, cabendo ao executado o ônus da prova.
No caso, o executado demonstrou que os valores bloqueados têm origem em verba de natureza alimentar para custear suas despesas básicas (evento 72, COMP2), e não há nos autos elemento que indique a existência de exceção legal à impenhorabilidade.
Assim, acolho o pedido do executado e determino o levantamento da penhora sobre valores mantidos no Banco Itaú (evento 91, SISBAJUD1), por se tratar de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Dê-se vista às partes.
Outrossim, acerca do executado Luiz Claudio Moreira, tendo em vista o óbito informado no evento 19, CERT1 antes de ajuizada a presente ação, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 313, I, §§ 1º, 2º e I, do CPC, verificada a incapacidade processual, a irregularidade da representação da parte ou falecimento do executado no curso da execução, o processo deve ser suspenso, cabendo ao exequente promover o saneamento do vício em prazo razoável, ou a habilitação do espólio ou dos sucessores no período de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
Ultrapassado esse limite sem o devido saneamento ou habilitação, faltará ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso dos autos, a exequente não indicou bens em nome do executado que tenham sido transferidos aos seus herdeiros após a sua morte através de partilha finalizada, e tampouco requereu a abertura do inventário ou comprovou a existência de algum inventário em curso.
Registre-se que, embora o requerimento de inventário e partilha caiba, a princípio, à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio, o Código de Processo Civil especifica outras partes legítimas (legitimidade concorrente) a abrir o inventário, dentre elas o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC.
Autoriza-se, assim, que o credor do executado solicite a abertura do inventário buscando a quitação da dívida deixada pelo de cujus, providência que não foi adotada pelo credor no presente caso. Cumpre ressalvar que, com o falecimento de uma das partes do processo, a competência para dar a devida destinação da herança é do Juízo Orfanológico.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Diante do exposto, intime-se a exequente para, querendo, promover a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, relacionado ao Espólio de Luiz Claudio Moreira.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção do feito pertinente ao executado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.