Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0085306-06.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o pedido da CEF (evento 329, PET1), o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora pelo fato de não integrar o patrimônio do devedor, mas sim o patrimônio da instituição financeira que realizou a operação de financiamento, ainda que temporariamente. É um direito real resolúvel com o adimplemento do contrato que lhe deu origem.
No entanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Esses direitos somente serão adquiridos após a extinção da dívida quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato ao devedor fiduciante, que possui apenas o direito atual à posse direta da coisa e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente.
Esta assertiva decorre do artigo 835, IX, do CPC que permite a penhora de direitos e ações, entre os quais se insere o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária, ainda que, na prática, a probabilidade de êxito para o segundo credor seja escassa.
A jurisprudência do STJ está pacificada neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp nº 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11/11/2014)
Não obstante, verifico que a decisão de deferimento da LIMINAR, em que determinou-se a busca e apreensão desse veículo HONDA/CIVIC LXR, 2013/2014, CINZA, PLACA LQY8368, CHASSI 93HFB9640EZ145631, RENAVAM 00589053507 (evento 4, DESPADEC76), não foi cumprida, porque o bem não foi encontrado pelo oficial de justiça (evento 17, OUT16 e evento 17, OUT17, evento 29, OUT22, evento 86, OUT41, fl. 27).
O fato, inclusive, ensejou a conversão deste processo para execução por título extrajudicial ( evento 99, DESPADEC87).
O executado foi citado via Correios e em mão própria (evento 295, AR1), conforme decisões (evento 99, DESPADEC87 e evento 302, DESPADEC1), mas o veículo ainda não foi encontrado.
Haja vista que a CEF informou que tem interesse na nomeação do próprio executado como depositário desse veículo, porque deseja o leilão judicial e não a adjudicação (evento 329, PET1), deve ser expedido novo mandado para avaliação do veículo direcionado para esse mesmo endereço em que o executado foi citado via Correios (evento 295, AR1), mediante carta precatória, caso seja necessário.
Em face do exposto:
I- DEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 329, PET1) para determinar à Secretaria:
I.A- a expedição de termo de penhora dos direitos do executado sobre o contrato de alienação finduciária do veículo Placa LQV 8368, Honda/Civil LXR, ano/modelo 2013/2014, Renavam 00589053507 (evento 322, RENAJUD1), devendo permanecer com o executado na qualidade de depositário,
I.B- o cadastramento da restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD;
I.C- a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que informe os dados do credor fiduciário, que deverá ser intimado da penhora.
I.D - a expedição de mandado para avaliação do veículo direcionado para esse mesmo endereço em que o executado foi citado via Correios (evento 295, AR1), mediante carta precatória, caso seja necessário; e também para intimação pessoal do executado para ciência desta decisão, e da sua nomeação como depositário, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intimem-se.