Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001090-49.2020.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: SOLANGE DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
INTERESSADO: JOAO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos juntados ao evento 108, referentes à cessão total de crédito do Precatório 5009407-10.2023.4.02.9388, expedido em favor de SOLANGE DO NASCIMENTO CARVALHO, CPF 654.540.737-68 (v. evento 90, REQPAGAM1), no valor de R$ 89.382,72 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme decisão homologatória de evento 123, DESPADEC1, bem como a concordância da exequente manifestada no evento 116, PET1, HOMOLOGO a cessão dos créditos decorrentes da quantia em questão a JOÃO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 34.886.139-4, inscrito no CPF sob nº012.140.820-50, com endereço profissional na Rua da Assembléia, nº10, sala 1820/1821, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Suspenda-se os autos até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do cessionário, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, destacando-se o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
d) deverá constar do alvará a determinação para que a instituição bancária depositária proceda ao recolhimento do imposto de renda devido em nome da beneficiária original, SOLANGE DO NASCIMENTO CARVALHO, CPF 654.540.737-68, a teor do que dispõe o art. 22, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Fica, desde já, intimada a beneficiária, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munida com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade do alvará sem o efetivo pagamento, por inércia do interessado, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
Informado o levantamento ou decorrido o prazo de validade do alvará, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Dê-se ciência às partes e à União - Fazenda Nacional como possível interessada.
Intime-se.