Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000676-56.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cópias dos julgados proferidos nos Embargos à Execução ajuizados pelos executados por meio da DPU (evento 89, OUT59 e evento 89, OUT60).
Pesquisas de bens penhoráveis dos executados nos sistemas SISBAJUD (evento 126, OUT74, evento 138, OUT80, evento 145, OUT82, evento 312, SISBAJUD1, evento 325, SISBAJUD1), INFOJUD (evento 200, OUT103 a evento 218, CERT169; evento 355, INFOJUD1 a evento 355, INFOJUD7), e RENAJUD (evento 157, OUT86, evento 158, OUT87, evento 159, OUT88, evento 160, OUT89, evento 161, OUT90, evento 163, OUT91, evento 164, OUT92, evento 170, OUT94, evento 343, RENAJUD1 a evento 343, RENAJUD4), com a penhora sobre os direitos de alienação do veículo cadastrado em nome de VENINO DE PAULA PINTO, Marca/Modelo: GM/VECTRA MILENIUM; Placa: LHR7696 Ano Fabricação/Modelo: 2000/2001 Chassi: 9BGJG19H01B132199 (evento 160, OUT89, evento 175, DESPADEC204, evento 186, OUT98).
Decisão proferida em 18.04.2018 para suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC (evento 277, DESPADEC213).
Petição da CEF com cálculos exequendos no valor de R$ 206.129,98, atualizados até maio de 2024 (evento 302, PLAN2 e evento 302, PLAN3).
Petição da CEF para consulta de bens penhoráveis via SNIPER (evento 360, PET1).
É o relatório. Decido.
A secretaria deve proceder à inclusão no cadastramento do sistema E-Proc da Defensoria Pública da União - DPU também em nome da empresa executada MECAPEL MECÂNICA E PEÇAS LTDA, haja vista que ela já foi regularmente citada (evento 78, OUT54) e intimada para pagamento do débito (evento 106, OUT66) e apresentou Embargos à Execução por meio da DPU - que já foram definitivamente julgados (evento 89, OUT59).
Diante do tempo decorrido desde a juntada dos cálculos exequendos no valor de R$ 206.129,98, atualizados até maio de 2024 (evento 302, PLAN2 e evento 302, PLAN3), a CEF deve apresentar novos cálculos exequendos atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A CEF deve esclarecer seu interesse na penhora do valor de R$ 1.882,46, em fevereiro de 2025, via SISBAJUD, que permanece bloqueado na conta da empresa executada (evento 312, SISBAJUD1), sob pena de levantamento das restrição, haja vista que a ordem de desbloqueio foi efetuada nas contas apenas das executadas VERA LUCIA SPEZANI PINTO e VENINO DE PAULA PINTO (evento 319, DESPADEC1) conforme os respetivos pedidos (evento 317, PET1), e que as partes não se manifestaram sobre esse valor bloqueado remanescente.
O pedido da CEF para consulta de bens via SNIPER (evento 360, PET1) deve ser deferido.
Saliento que a suspensão efetivada na decisão proferida em 18.04.2018 (evento 277, DESPADEC213) só terá o seu prazo suspenso se as diligências porventura requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA à inclusão no cadastramento do sistema E-Proc da Defensoria Pública da União - DPU também em nome da empresa executada MECAPEL MECÂNICA E PEÇAS LTDA;
II- DEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 360, PET1) para a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome dos executados MECAPEL MECANICA E PECAS LTDA, CNPJ: 42451401000108, VENINO DE PAULA PINTO, CPF: 19120982704 e VERA LUCIA SPEZANI PINTO, CPF: 02634005733.
Após a juntada das informações desse sistema, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
III- Cumpridos os itens I e II acima, INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias:
III.A- apresente planilha de cálculos atualizada, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos atualizados até maio de 2024 (evento 302, PLAN2 e evento 302, PLAN3), sob pena de extinção;
III.B- esclareça seu interesse na penhora do valor de R$ 1.882,46, em fevereiro de 2025, via SISBAJUD, que permanece bloqueado na conta da empresa executada (evento 312, SISBAJUD1), sob pena de levantamento das restrição, haja vista que a ordem de desbloqueio foi efetuada nas contas apenas das executadas VERA LUCIA SPEZANI PINTO e VENINO DE PAULA PINTO (evento 319, DESPADEC1) conforme o pedido delas (evento 317, PET1);
III.C- indique outros bens dos executados passíveis de penhora;
III.D- manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, conforme decisão proferida em 18.04.2018 (evento 277, DESPADEC213);
IV- Oportunamente, em caso de resposta positiva da CEF ao item III.B, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito em depósito judicial. Comprovados os depósitos, autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no com base no art. 188, inciso II e §1º, e parágrafo terceiro do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intimem-se.