Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102371-21.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTERNATIVA COMPONENTES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)
RÉU: MARCUS AUGUSTO RIGO
ADVOGADO(A): VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776)
ADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes. A parte autora expressamente concordou com as conclusões do laudo, requereu o encerramento da instrução e a prolação de sentença de procedência do pedido (Evento 144.1). O réu MARCUS AUGUSTO RIGO, titular da patente MU8702707-0, impugna as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert e formula 15 quesitos complementares (Evento 146.1). O INPI, em sua manifestação técnica do Evento 147, questiona a pertinência e utilidade integral do laudo pericial, apontando que o perito extrapolou as questões de fato delimitadas na decisão que determinou a produção da prova. Decido. Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo corréu. Verifico que os quesitos complementares formulados pelo réu não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2. Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Observo ainda que os quesitos formulados pelo réu titular da patente buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo. A título de exemplo, o quesito 6 indaga se "o efeito técnico resultante é um resultado do uso do objeto", enquanto o quesito 7 questiona "se uma reivindicação de modelo de utilidade deve descrever o objeto ou o efeito técnico resultante". Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, mas confrontar a metodologia adotada pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório. O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito. Ressalto que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial, apontando divergências metodológicas e de mérito em relação às conclusões do perito, sendo suficiente para subsidiar o juízo na formação de sua convicção, sem necessidade de respostas a novos quesitos. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pelo réu MARCUS AUGUSTO RIGO, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar metodologicamente as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se sobre o alegado pelo INPI (Evento 147), pela parte ré (Evento 146) e por seus respectivos assistentes técnicos, sem necessidade, contudo, de responder aos quesitos complementares. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença. P. I.