Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078487-60.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM (OAB RJ110246)
ADVOGADO(A): VICTORIA DA VEIGA GARCIA (OAB RJ239360)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB RJ148390)
RÉU: ISOCLIMA S.P.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB RJ186385)
ADVOGADO(A): DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB RJ131167)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes.
A sociedade ré, titular na patente anulanda, no Evento 157.1 e o INPI no Evento 160.1 concordaram com os termos gerais do laudo, requerendo sua homologação e a prolação de sentença de total improcedência.
A parte autora, por sua vez, no Evento 158.1, discordou do laudo apresentado e apresentou quesitos complementares.
Decido.
Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo autor.
Verifico que os quesitos complementares formulados não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.
1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.
2. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)"
No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo. A título de exemplo, o quesito 3 ( Evento 158.4)do autor indaga se: "Queira o i. Perito esclarecer, que dado que o documento EP0600766 (D3) é uma anterioridade relevante que revela um arranjo de janela de vidro construído pela associação de placas de vidro e camas poliméricas na configuração tipo “sanduíche” e incorporando ainda uma projeção encaixável em um caixilho de uma janela de veículo, um técnico no assunto poderia combinar essas características com os ensinamentos da anterioridade EP 0109566 (D2) reconhecidos na resposta ao quesito 51 da Autora para formar um descanso, formado na face superior da placa de vidro intermediária, onde se instala a blindagem de metal, para reforço do ponto mais fraco da janela a prova de bala, que é a projeção, face à redução de espessura da borda da janela de vidro a prova de bala para o encaixe da janela no caixilho da porta do veículo, conforme ilustração abaixo. Em caso negativo, favor informar. "
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, mas confrontar a metodologia adotada pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório. O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ressalto que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial, sendo suficiente para subsidiar o juízo na formação de sua convicção, sem necessidade de respostas a novos quesitos.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela parte autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar metodologicamente as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se sobre o alegado pelo autor (Evento 158.1) e por seus respectivos assistentes técnicos, sem necessidade, contudo, de responder aos quesitos complementares.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.