Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0147185-48.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: SEMP S.A.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO GIANNICO (OAB SP172514)
ADVOGADO(A): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP102090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, no evento 120, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. Sustenta-se, ainda, que a estimativa de duzentas e sete horas de trabalho apresentada pelo perito seria excessiva.
Instado a se manifestar, o Sr. Perito, no evento 139, justificou sua proposta anterior, reiterando o valor inicialmente apresentado.
Decido.
Considerando a natureza da prova técnica e a expertise necessária à sua elaboração, bem assim a qualificação amplamente demonstrada pelo Sr. Perito, entendo compatível e adequado o valor da hora de trabalho pleiteado pelo louvado em sua proposta (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
Pondere-se que regulamentos como o de Honorários do Ibape-RJ constituem referência meramente orientativa, cabendo ao juízo ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação dos valores no caso concreto, ante as respectivas peculiaridades.
No caso específico, para além de se tratar de perícia de objeto complexo, a questão é sobre patente disputada por sociedades empresárias com atuação global, o que evidencia sua importância.
Já com relação ao número de horas de trabalho estimado pelo Sr. Perito, compreende-se que tem certa razão a impugnante.
O Sr. Perito estimou um total de duzentas e sete horas de trabalho, discriminando-as na tabela do Evento 120.1.
Analisando o descritivo de horas do Sr. Perito, verifico que aquela alocada a título de carga do processo (item 1 - uma hora) não se justifica, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico.
Por outro lado, considerando que o Sr. Perito alocou dez horas para exame do processo, sua leitura e interpretação (linha número 2), além de quarenta para exame de documentos (linha 5), não se justifica a alocação de trinta e duas horas para análise do caso concreto e considerações acerca dos argumentos das partes (linha 10). Decoto, portanto, trinta e duas horas da proposta.
Por fim, considerando que, havendo mais de cem quesitos a serem respondidos, parte substancial do trabalho de redação do laudo pericial é a resposta à quesitação das partes, lícito deduzir, pela metade, a quantidade de horas para tanto alocadas nos itens 11.2 e 11.3 das indicadas no item 15, pelo que decoto mais dezenove horas da proposta.
Pelo exposto, fixo a verba honorária pericial em R$ 220.875,00 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalentes a cento e cinquenta e cinco horas a um mil quatrocentos e vinte e cinco reais cada.
Intime-se a parte autora para, na forma do art. 95 do CPC, depositar os honorários, no prazo de 15 dias.
Realizado o depósito integral, intime-se o perito para informar dia e hora para início da reunião inaugural da perícia.
P. I.