Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008825-44.2021.4.02.5002/ES AUTOR: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a UNIMED ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 381.962,78 em 27/09/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 27/09/2021. A exigibilidade do débito seguirá suspensa até o trânsito em julgado, diante do depósito judicial dos valores controvertidos, nos moldes já deferidos na decisão do evento 6, DESPADEC1. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado: a) autorizo o levantamento, pela ANS, do valor depositado em Juízo (evento 2, COMP5), montante esse tido como suficiente (evento 21, PET1) para fins de assegurar a suspensão da exigibilidade da dívida em questionamento (inteligência dos art. 151 do CTN c/c art. 540 do NCPC). Antes, contudo, intime-se a Procuradoria Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as rubricas necessárias para sua transformação em pagamento definitivo e/ou conversão em renda. b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. c) Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais). Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição. Sentença que não se sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.