Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001955-43.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA AMELIA DE LIMA NOVAES TRABULLO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: SONIA BEATRIZ SODRE TEIXEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: MARIA DA GRACA PEDRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: THEREZINHA FERREIRA SOARES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: ZULEIDE RODRIGUES MAIA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SENTENÇA ACOLHEU IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de duas apelações interpostas da sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada por sentenças em sede de embargos de declaração, em ação de embargos à execução, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e extinguiu o processo a partir do acolhimento dos cálculos apresentados pela contadoria. A sentença condenou as exequentes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença entre os valores homologados e os constantes na planilha do Evento26-CERT48..
2. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ requer o afastamento da compensação de valores pagos por força de determinação judicial e referentes a período diverso daquele objeto da presente execução ou, alternativamente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização da devida dilação probatória em respeito ao contraditório e ampla defesa, a fim de verificar uma eventual apuração dos valores pagos administrativamente sob o passivo dos 3,17%.
3. ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS pleiteia o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais aprovados pela contadoria judicial no evento 98 e não no valor homologado pelo magistrado apelado, sem apresentação às partes, após acolhimento da impugnação apresentada pela UFRJ no sentido de existência de compensação do crédito deferido no título judicial exequendo com valores pagos administrativamente aos substituídos.
4. Os apelantes, em síntese, questionam o valor homologado pelo magistrado apelado, que acolheu a tese apresentada pela UFRJ de que houve compensação administrativa de parte dos valores a serem executados.
5. A contadoria judicial apresentou novos cálculos, cujos valores estavam atualizados até 05/2012, com os quais os exequentes concordaram, exceto a UFRJ, que apresentou impugnação.
6. Após a remessa dos autos à contadoria, houve a apresentação de novos cálculos com a dedução dos valores pagos referentes à rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG", que foram acolhidos na sentença sem que a parte exequente tivesse a oportunidade de manifestação.
7. Logo, houve clara violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois a oportunidade para manifestação a seu respeito deveria ter sido dada aos exequentes, eventualmente para impugná-la.
8. Desse modo, a anulação da sentença é medida necessária, já que proveniente de erro de procedimento pelo juízo recorrido, e a análise dos demais pedidos fica prejudicada.
9. Apelações parcialmente providas. Anulação da sentença a fim de determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.