Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5003550-18.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: DANIELLA GONCALVES DA FONSECA DE FARO (Inventariante)
ADVOGADO(A): SERGIO FELIPE COELHO FRANCISCO (OAB RJ212075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face do ESPÓLIO DE EVERSON JOSÉ RAMOS DE FARO, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a contrato de empréstimo consignado. A parte embargante alega, em suma, a extinção da dívida em razão do falecimento do mutuário, sustentando a existência de seguro prestamista contratado.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na vigência e na abrangência da cobertura securitária no momento do óbito (09/12/2021).
Da análise técnica dos instrumentos contratuais colacionados pela própria instituição financeira no Evento 1, observa-se uma divergência relevante entre as pactuações sucessivas. No instrumento datado de 23/09/2019 (CONTR5), o campo relativo ao "Valor total do seguro prestamista" consta como zerado. Todavia, no Termo Aditivo de Renovação firmado em 10/09/2020 (Evento 1, CONTR6, página 8), documento que fundamenta a última consolidação da dívida, consta expressamente a rubrica "Valor total do seguro prestamista" no montante de R$ 2.086,17, inclusive integrando o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Considerando que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e diante da verossimilhança das alegações da parte embargante, amparada por documento emitido pela própria credora, a exibição da apólice completa e das condições gerais do seguro é medida que se impõe para o deslinde do feito. A instituição financeira, na qualidade de estipulante ou intermediária da contratação, detém a posse de tais documentos, sendo seu dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC) apresentá-los em juízo.
Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício à Câmara Municipal de Belford Roxo para informar sobre o procedimento de comunicação do óbito, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. O falecimento do mutuário é fato incontroverso e devidamente comprovado pela certidão de óbito. Para a solução da lide, é indiferente apurar se o órgão pagador comunicou formalmente o banco, uma vez que a obrigação de quitação (seja pela seguradora, seja pela baixa administrativa) decorre do evento morte ocorrido na vigência de contrato eventualmente segurado. O que se deve apurar nestes autos é a natureza da obrigação contratual e a existência da cobertura securitária, e não a regularidade de comunicações administrativas entre terceiros.
No que tange ao requerimento de produção de prova pericial contábil, este também merece INDEFERIMENTO. A prova técnica mostra-se meramente dilatória no atual estágio processual. Os encargos financeiros (juros remuneratórios, mora e multa) encontram-se expressamente previstos nas cláusulas dos contratos CONTR5 e CONTR6, e a evolução do débito apresentada na inicial não destoa do padrão normal de evolução para dívidas desta natureza. A parte embargante limitou-se a alegar excesso de forma genérica, sem apontar erro material específico ou divergência aritmética concreta que justificasse o custo e o tempo de uma perícia, o que atrai a aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice completa e as condições gerais do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 19.4095.110.0013095-50 (renovação de 10/09/2020), sob pena de se presumir a cobertura integral do saldo devedor na data do óbito.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador e a realização de perícia contábil, pelos fundamentos acima expostos.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.