Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063989-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ORLANDO FERREIRA
ADVOGADO(A): FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS (OAB RJ134494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES ajuizada por ORLANDO FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Pretende a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por sua genitora falecida, Lúcia Ferreira, junto à instituição financeira.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que sua mãe faleceu em 24/08/1999, sem deixar bens ou testamento, sendo ele o único herdeiro. Afirma que a falecida era pensionista da Previdência Social e possuía quantia depositada na Caixa Econômica Federal, razão pela qual busca autorização judicial para levantamento.
Argumenta que:
A Lei 6.858/80 autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente aos herdeiros, mediante alvará.
O Decreto 85.845/81 regulamenta a liberação sem necessidade de inventário.
O art. 666 do CPC/2015 prevê a desnecessidade de inventário para esses valores.
Orlando Ferreira é o único herdeiro, inexistindo bens ou testamento.
Doutrina e jurisprudência confirmam a dispensa de inventário para saldos bancários até o limite legal.
A Súmula 161 do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para autorizar levantamento de valores de falecidos.
Ao final, requer:
A) A concessão da justiça gratuita.
B) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o montante existente em nome da falecida.
C) A intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
D) A intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestação sobre eventual interesse.
E) O julgamento de procedência da ação, com expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores existentes em nome da falecida.
Atribui à causa o valor de R$ 1.664,22.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação.