Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029230-03.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA VERÍSSIMO e OUTRO.
Na petição de Evento 211, a exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.
Pois bem.
O registro no CNIB tem por finalidade comunicar a todas as serventias cartorárias do território nacional acerca da decretação de indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a exequente, o sistema não se presta à pesquisa de bens, mas sim ao registro de indisponibilidade patrimonial de forma ampla.
Assim, eventual determinação de inclusão dos executados no CNIB implicaria restrição sobre a totalidade de seus bens, de maneira indiscriminada, não se limitando ao montante necessário à satisfação do débito exequendo.
Somente na hipótese de existência de bens registrados em nome dos executados é que os respectivos cartórios procederiam à averbação da indisponibilidade, com posterior comunicação a este juízo.
Desse modo, a medida revela-se desproporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão no CNIB.
Intime-se a exequente para ciência da presente decisão.
Não havendo requerimentos úteis ao prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de titularidade dos executados.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Por fim, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.