Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081711-64.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: DANIEL SANSONE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA LIPPI (OAB RJ220076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por DANIEL SANSONE CARDOSO, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do ato administrativo que declarou nula a sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, na condição de pessoa com deficiência, bem como de reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no referido cargo.
Em suas razões de apelação do evento 110 – 1º grau, o recorrente requer, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
Nesse sentido, merece transcrição os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO TEIXEIRA CORTES, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários, determinando o recolhimento das custas judiciais. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Na hipótese, o autor/agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), evento 20, CHEQ2, quantia superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. 5. Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 6. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 05/02/2024); TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) <grifo nosso>
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.(0000974-78.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000974-0), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/04/2019, Data de disponibilização: 30/04/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)
O regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde.
Embora o autor tenha alegado hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos autos revelam realidade financeira incompatível com a concessão do benefício. De acordo com os contracheques juntados (evento 110, DECL3, pgs. 48/50 - 1º grau), o autor aufere renda líquida mensal acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor significativamente superior ao patamar usualmente adotado como referencial para presunção de insuficiência (três salários mínimos), inclusive conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça e jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais.
Ademais, os comprovantes de despesas apresentados não indicam situação de vulnerabilidade econômica. Ao contrário, constam gastos supérfluos, o que reforça a incompatibilidade entre a condição econômica do requerente e a alegação de carência de recursos.
Com efeito, a gratuidade da justiça não se destina a beneficiar quem, mesmo tendo renda elevada e padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, pretende se eximir do pagamento das custas do processo. Ressalte-se que o exercício do direito de ação não exige, por si só, a concessão automática do benefício, devendo a análise ser feita à luz do princípio da boa-fé e da efetiva necessidade.
Pelo exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis improrrogáveis, proceder o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação.