Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5046715-06.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO JOSÉ FERREIRA E DENISE LAMIN BARBOSA FERREIRA, representados pela Defensoria Pública da União, como curadora especial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificado nos autos, objetivando obstar a execução hipotecária autuada sob o número 5106378-85.2021.4.02.5101, que lhe foi movida em decorrência de contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) n.º 810277000668-6, firmado pelas partes, em 21 de março de 2001, para a aquisição da unidade 202 do imóvel situado na Rua Rocha Fragoso, 16 - Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta, como causa de pedir, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Quanto ao cerne do mérito, alega a existência de excesso da execução no valor de R$ 400,53, bem como a existência de cobrança de juros capitalizados na evolução do débito face a abusividade das cláusulas que preveem a aplicação da Taxa Referencial - TR cumulada com juros remuneratórios e da Tabela Price como critério de correção do saldo devedor.
Petição inicial instruída com documentos constantes do Evento 1.
Impugnação da CEF no Evento 7, por meio da qual pugna pelo julgamento da improcedência do pedido.
Os Embargantes se manifestaram no Evento 14.
Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (Eventos 23 e 24).
É o relatório. DECIDO.
Insurgem-se os embargantes contra a execução hipotecária prevista na Lei 5.741/71, proposta pela CEF, nos autos do processo n.º 5106378-85.2021.4.02.5101, e embasada no contrato de financiamento imobiliário n.º 810277000668-6, no qual a empresa pública ré alega ser credora da quantia de R$ 32.012,30, atualizado até 06 de setembro de 2021.
De início, esclareço que os embargantes, por intermédio da Defensoria Pública da União, foram citados fictamente por edital, o que ensejou a nomeação da DPU como curadora especial, que, valendo-se da prerrogativa da negativa geral, arguiu especificamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como excesso na execução.
Da prescrição
A questão atinente ao referido tema encontra-se sedimentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da contagem do lustro prescricional não começar a correr enquanto não decorrido o data do vencimento da última parcela avençado no contrato, ainda que tenha havido o vencimento antecipado da dívida.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
No caso concreto dos autos, verifico que o contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo celebrado entre as partes, objeto da execução, foi celebrado em 21 de março de 2001, com previsão de pagamento do mútuo em 300 prestações mensais, vencendo a primeira prestação no dia 21 de abril de 2001 (itens 8 e 11 do quadro C - fl. 1 do Evento 1, ANEXO4 dos autos originários).
Assim, tendo em vista que a demanda executória foi proposta em 30 de setembro de 2021, antes do termo inicial para contagem do prazo quinquenal, qual seja, 21 de abril de 2026, cumpre reconhecer que a execução proposta pela CEF não restou fulminada pela prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de mérito arguida pelos embargante e passo à análise das demais questões de defesa posta em Juízo.
Do alegado excesso de execução
A despeito da manifestação das partes pela ausência de outras provas a produzir, tenho por imprescindível para o deslinde da controvérsia atinente às teses de excesso de execução e anatocismo na evolução do contrato a produção de prova pericial contábil.
Nomeio, para tanto, o Dr. HAMILTON ABDALA FELIPE, de qualificação conhecida da Secretaria da Vara, o qual se encontra cadastrado validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ, que deverá ser intimado para ciência da presente decisão e, ainda, informar se aceita o encargo.
Tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela, conforme artigo 28 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentação do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá responder ao seguinte quesito:
Informe o ilustre perito se, na evolução do contrato de financiamento objeto dos autos, houve cobrança de juros capitalizados.
Em caso negativo, informe o valor do saldo devedor correspondente, de acordo os pagamentos realizados e encargos contratados, devendo a planilha ser atualizada para setembro de 2021
Em caso afirmativo, elabore, de acordo com os termos do contrato, planilha atualizada para setembro de 2021, sem a ocorrência de anatocismo, a fim de se aferir a eventual existência de saldo devedor residual e seu montante.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do perito, dê-se vista às partes.
Em não havendo impugnações, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais.
A seguir, voltem-me os autos conclusos para sentença.