Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001227-22.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: GRACIANE LAURINDO PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR (OAB RJ202300)
ADVOGADO(A): GIL ROCHA NETO (OAB RJ187781)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 46 a parte autora vem aos autos para informar que, diante a comunicação da ré (Evento 42) de não poder desbloquear a conta antiga, requer: (1) seja o valor de R$ 2.175,22 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) já depositado judicialmente no evento 29, transferidos para a seguinte conta bancária deste patrono: banco NUBANK (0260), agência 0001, conta corrente 38539606-6, CPF 126.297.087-30, Gil Rocha Neto; e (2) a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, num patamar nunca inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Quanto pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se medida que não segue os parâmetros da razoabilidade.
Conforme descrito na sentença (Evento 19), o pedido inicial de condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o quantum da reparação não fosse ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Reitero:
"Quanto valor da indenização, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, verifico que o valor descontado da conta da parte autora é de pequena monta (R$ 50,00). Todavia, pertencia à autora e, consitui-se, portanto, no valor do dano material a ser reparado.
Assim, sopesados os fatos, tenho por razoável fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos."
Dessa forma, a impossibilidade da ré em reativar a conta bancária antiga não pode se tornar, assim, medida que justifique a obtenção de um valor inclusive ACIMA do pleiteado em inicial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil reforça em seu art. 6º o Princípio da Cooperação, que deve ser observado por todos os envolvidos na relação processual em direção a uma decisão justa e efetiva. Vejamos:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dito isso, não prospera o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que seja o valor de R$ 2.175,22 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) já depositado judicialmente no Evento 29, transferidos para a seguinte conta bancária: banco NUBANK (0260), agência 0001, conta corrente 38539606-6, CPF 126.297.087-30, Gil Rocha Neto.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo notícia de satisfação, dê-se baixa e arquive-se.