Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022334-88.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD realizado nos autos (Evento 417), e não havendo notícia de impugnação, determino a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
2. Intime-se a FINEP para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para depósito.
3. Defiro o requerimento de consulta pelo sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais dos executados, através das 5 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda, conforme requerido pela parte exequente.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias com sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
4. Quanto ao pedido de penhora de dividendos e pro labore devidos ao executado CLOVIS HENRIQUE MARETTI FEDEL pela sociedade CLOVIS HENRIQUE MARETTI FEDEL LTDA (CNPJ 48.600.188/0001-35), defiro-o, por ser medida razoável para a viabilização da execução.
4.1. Intime-se a referida sociedade empresária, no endereço indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe a este Juízo se o executado faz jus à percepção de pró-labore, dividendos ou quaisquer outras verbas de distribuição de lucros; b) Em caso positivo, esclareça os valores, periodicidade e as datas de pagamento; c) Proceda à retenção e ao depósito judicial de eventuais valores que venham a ser distribuídos ao executado, até o limite do saldo remanescente do débito exequendo, sob pena de responsabilidade do administrador (art. 774, IV, do CPC).
4.2. Indefiro, neste momento, o pedido de depósito de valores pretéritos (últimos 5 anos), uma vez que a penhora de créditos deve incidir sobre valores ainda não pagos ao devedor.
5. Intime-se o executado CLOVIS HENRIQUE MARETTI FEDEL, na pessoa de seu advogado, para que se abstenha de alienar ou onerar suas quotas sociais na referida sociedade, sob pena de caracterização de fraude à execução (art. 792 do CPC) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
6. Cumprido, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.