Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024053-14.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ DE PAULA
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE PAULA (OAB RJ252458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por WASHINGTON LUIZ DE PAULA em face da UNIÃO, referente à execução de título extrajudicial 50916494920244025101, ajuizada com base em acórdão do Tribunal de Contas da União.
Pretende a extinção da execução fundada em Acórdão do TCU, com (i) reconhecimento de prescrição; (ii) nulidade do título executivo, por falsidade documental; (iii) inexigibilidade da obrigação; (iv) nulidade da citação na ação de execução; e (v) restituição de valores descontados compulsoriamente, no montante de R$ 620.889,70, posição em 03/2025 (evento 1, INIC1):
1. Narra que a União promove execução de título extrajudicial decorrente do Acórdão nº 1411/2018-PL do TCU, proferido no Processo TC nº 008.457/2015-8, relacionado ao Convênio DNIT PP/211/2004, firmado no âmbito do Instituto Militar de Engenharia (IME). Sustenta que as irregularidades atribuídas remontam a 2002 e que a Tomada de Contas Especial (TCE) ocorreu entre 11/06/2010 e 05/12/2011, permanecendo arquivada no CCIEx até 08/12/2014, sendo remetida ao TCU apenas em 18/03/2015. Afirma ocorrência de prescrição da pretensão executória e ausência de provas concretas das irregularidades imputadas.
2. Alega falsidade material e ideológica em documentos administrativos, especialmente no “Pronunciamento do Comandante do Exército”, atribuído ao GEN EX ENZO MARTINS PERI, apontando laudo grafotécnico que indicaria divergência de assinaturas. Sustenta que os Ofícios nº 014-AR-SCCR/CCIEx, de 18/03/2015, e nº 033-AR-SCCR/CCIEx, de 20/07/2015, conteriam informações inverídicas acerca de notificações aos responsáveis acerca do processo administrativo. Assevera ausência de notificação regular durante a TCE realizada no IME, violando contraditório e ampla defesa.
3. Aduz inexequibilidade do título por ausência de individualização da conduta e inexistência de inadimplemento, afirmando que o Convênio DNIT PP/211/2004 foi integralmente executado, com prestações de contas aprovadas e aceitação formal dos serviços. Menciona o Acórdão nº 1365/2008-TCU-Plenário, que teria reconhecido a execução integral do objeto e inexistência de dano ao erário.
4. Sustenta nulidade da citação realizada na ação de execução 50916494920244025101, ao argumento de que o ato não teria informado adequadamente a natureza da execução, o objeto da ação e os fundamentos da cobrança, em afronta aos arts. 280 e 281 do CPC, circunstância que teria comprometido o exercício do direito de defesa.
5. Relata, ainda, que sofreu descontos compulsórios em contracheque entre setembro de 2018 e agosto de 2023, totalizando 60 parcelas mensais de R$ 7.474,55, perfazendo R$ 448.473,00, posteriormente atualizados para R$ 620.889,70. Afirma ter formalizado oposição administrativa aos descontos mediante DIEx expedidos entre 2018 e 2020. Sustenta ter sofrido danos psicológicos, restrições creditícias, insolvência financeira e agravamento de situação familiar em razão das cobranças.
Intimada, a UNIÃO pretende a rejeição integral dos embargos à execução, com prosseguimento da execução fundada no Acórdão nº 1411/2018-TCU-Plenário, além da retificação do valor da causa para R$ 730.374,50 (evento 6, PET1).
1. Alega a embargada inexistência de prescrição. Informa como termo inicial (ciência da irregularidade pelo TCU) a data de 01/08/2011, quando foi concluído o Relatório de Fiscalização nº 875/2010, elaborado no processo de fiscalização TC 022.244/2010-7. Indica como marcos interruptivos a instrução técnica de 09/07/2013, o Acórdão nº 640/2015-TCU-Plenário, a citação ocorrida em 15/09/2015, a instrução de mérito de 13/09/2017, o Acórdão nº 1411/2018-TCU-Plenário, o Acórdão nº 994/2021-TCU-Plenário e o Acórdão nº 1117/2023-TCU-Plenário. Aduz que o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 19/07/2023 e que a execução foi ajuizada em 08/11/2024, não tendo ocorrido o transcurso de prazo de 5 (cinco) anos entre quaisquer desses intervalos de tempo.
2. Argumenta que a multa foi aplicada pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 008.457/2015-8, instaurada diretamente pelo TCU em cumprimento ao Acórdão nº 640/2015-TCU-Plenário, oriundo do processo de fiscalização TC nº 022.244/2010-7, não decorrendo de fase interna no âmbito do Exército, como alega o embargante. Sustenta que a fiscalização foi realizada no Departamento de Engenharia e Construção do Exército e no DNIT, entre 09/08/2010 e 26/11/2010, para apuração de irregularidades relacionadas ao Convênio DNIT PP/211/2004, a partir de denúncias veiculadas pela imprensa e encaminhadas à Ouvidoria do TCU, apontando fraudes em licitações, conluio entre militares e empresas contratadas e desvio de recursos públicos federais.
Sustenta que o embargante foi regularmente citado pelo Ofício nº 0910/2015-TCU/SECEXDEFESA, com ciência em 15/09/2015, tendo apresentado defesa administrativa no âmbito da TCE, exercendo assim o contraditório e a ampla defesa no âmbito da Tomada de Contas Especial TC 008.457/2015-8. Referida TCE, reitera, teria sido instaurada diretamente no âmbito do TCU - sem ocorrência de fase interna - com base nas apurações do processo de fiscalização TC 022.244/2010-7, sem haver dependência ao Inquérito Policial Militar. Dessa forma, a alegação de ausência de notificação durante a TCE realizada no IME entre 2010 e 2011 seria descabida, pois a TCE que resultou na condenação foi instaurada diretamente pelo TCU em 2015 (008.457/2015-8).
3. Aduz que a auditoria constatou utilização de recursos dos Convênios DNIT-IME PG-248/2000, PP-169/2003, PP-190/2003, PP-207/2004 e PP-211/2004 para pagamentos a empresas controladas pelo embargante, mediante procedimentos licitatórios fraudulentos, especialmente na modalidade convite. Sustenta que os serviços contratados não foram integralmente executados, havendo utilização de bancos públicos de imagens e produção de estudos por instituições de ensino diversas das empresas contratadas, sendo que alguns serviços especializados (radargrametria, por exemplo) são inexistentes. Afirma que o TCU identificou pagamentos superfaturados, pagamentos em duplicidade e inexecução parcial do objeto contratual, concluindo pela existência de fraude generalizada em aproximadamente 200 licitações realizadas entre 2003 e 2009.
Assevera que o embargante, na condição de Coordenador Administrativo dos Convênios DNIT-IME, possuía vínculos familiares e profissionais com empresas contratadas e era responsável pela elaboração das prestações de contas. O Acórdão condenatório nº 1411/2018-TCU-Plenário, que constitui o título executivo ora embargado, julgou irregulares as contas especiais do embargante, que teria contribuído para fraudar os processos licitatórios, viabilizando o desvio de recursos públicos federais no âmbito do IME, acobertando a inadimplência da execução de parte do objeto avençado com as empresas contratadas artificiosamente, com as quais mantinha ligações familiares e profissionais. Narra que a responsabilidade do embargante foi analisada, a partir de ligações familiares e profissionais, direta ou indiretamente, com todos os sócios das empresas fraudulentas, sendo identificado como o elo entre os representantes dessas firmas e a área administrativa dos convênios DNIT/IME. Refere que a conduta do embargante, sua responsabilidade pelas irregularidades e o montante do débito (multa) foram apurados e individualizados no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial, como se depreende do Acórdão nº 1411/2018-TCU-Plenário.
Quanto à menção ao Acórdão nº 1365/2008-TCU-Plenário, que teria atestado a regularidade do Convênio DNIT PP/211/2004, salienta que a Tomada de Contas Especial TC 008.457/2015-8, instaurada posteriormente por força do Acórdão nº 640/2015-TCU-Plenário, decorreu de apuração mais aprofundada e específica no âmbito da fiscalização TC 022.244/2010-7.
Assevera que as conclusões do Acórdão condenatório nº 1411/2018-TCU-Plenário, que fundamenta a presente execução, basearam-se em novas evidências e em uma análise exaustiva da responsabilidade individual do Embargante, superando eventuais entendimentos anteriores que não dispunham do mesmo grau de detalhamento.
4. Sustenta inexistirem nulidades, afirmando que o Acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, que a alegação de falsidade documental não compromete a validade do título, por não ter sido determinante para a conclusão do acórdão, e que a citação na ação de execução observou os requisitos legais.
5. Refuta o pedido de repetição de indébito, ao defender a validade e regularidade da condenação imposta pelo TCU. Refere que o embargante sequer comprovou que os descontos efetuados em folha de pagamento pelo Exército Brasileiro são efetivamente relacionados à dívida executada, e que, se decorrentes de outros fatos ou decisões administrativas, fugiriam do escopo dos presentes embargos à execução de título do TCU.
6. Impugna o valor da causa, sustentando que o benefício econômico perseguido corresponde ao valor atualizado da multa executada. Refere que o valor atribuído à causa pelo embargante (R$ 620.889,70), correspondente ao montante que pleiteia a título de repetição do indébito, é inferior ao real benefício econômico pretendido, devendo ser corrigido para R$ 730.374,50 (ou o valor atualizado da multa na data da propositura dos embargos), uma vez que a execução está sendo questionada em sua totalidade.
Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir provas, e intimado o embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça (evento 8, DESPADEC1), a UNIÃO afirmou não ter outras provas a produzir (evento 13, PET1).
O embargante apresentou documentos a fim de subsidiar o pedido da gratuidade de justiça (evento 15, PET1) e requereu a juntada de elementos probatórios de natureza audiovisual, que comprovariam que os serviços objeto da execução foram cumpridos na integralidade e em conformidade com o pactuado (evento 16, PET1).
Gratuidade de justiça indeferida no evento 18, DESPADEC1.
Intimada para se manifestar a respeito das provas juntadas no evento 16, a UNIÃO alegou que os elementos probatórios juntados seriam incapazes de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do Acórdão nº 1411/2018 – TCU – Plenário, já que a condenação imposta pelo TCU não teria se fundamentado na ausência de entrega de produto ao órgão concedente, mas sim na constatação de fraude generalizada nos processos licitatórios intermediários conduzidos pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e pelo Departamento de Engenharia e Construção (DEC) (evento 25, PET1).
No evento 32, RESPOSTA1, o embargante reitera o valor probatório das mídias juntadas no evento 16.
A questão central consiste em verificar: a validade da execução fundada no Acórdão do TCU e a existência de nulidades, prescrição ou irregularidades aptas a desconstituir o título executivo e impedir a cobrança da multa aplicada ao embargante.
Do valor da causa
O embargante atribuiu aos embargos à execução o valor de causa de R$ 620.889,70 (evento 1, INIC1), valor da restituição que pleiteia em razão de descontos alegadamente indevidos em seu contracheque, que teriam sido feitos pelo Centro de Pagamento do Exército e determinados pelo Ordenador de Despesas do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).
Considerando que o embargante requer, entre os pedidos da inicial, a extinção da execução, o valor da causa deve equivaler ao total do valor cobrado na execução, em atenção ao art. 292, II, do CPC.
Assim sendo, e com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino a correção do valor da causa destes embargos à execução para R$ 730.374,50, posição em 11/2024, conforme processo 5091649-49.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO4.
Registre a secretaria.
Intimem-se. Ausentes novos requerimentos, e já delineados os argumentos apresentados pelas partes, venham conclusos para sentença.