Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030416-36.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: Enica Hosana Hochscheidt
ADVOGADO(A): Enica Hosana Hochscheidt (OAB RJ095202)
EXEQUENTE: TALES VITOR HOCHSCHEIDT GARCIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Enica Hosana Hochscheidt (OAB RJ095202)
DESPACHO/DECISÃO
No ev. 121, foi deferida a habilitação da viúva e de um dos filhos do de cujus Juarez Garcia do Nascimento. Ficou reservada a quota partes dos demais filhos.
No ev. 148, os três filhos remanescentes requerem a sua habilitação nos autos.
Considerando que estão presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 687 e seguintes do CPC/15, defiro a habilitação direta dos demais filhos do autor falecido, a teor do que dispõe o art. 110 do CPC/15, devendo o valor remanescente ser dividido em três quotas partes.
À Secretaria para as devidas anotações.
Tendo em vista a certidão constante no ev. 157 e extratos no ev. 158:
Expeça-se alvará de levantamento com a determinação de transferência eletrônica dos valores constante no extrato do ev. 158, extr1, em favor dos três filhos.
O alvará deverá ser feito em nome do advogado, conforme requerido no ev. 148, visto que possui poderes para tanto,.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, arquivem-se os autos.
Intimem-se.