Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103694-97.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o precatório depósitado no ev. 227:
1- Do advogado:
Intime-se o beneficiário para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
2- Da parte autora:
Considerando o falecimento da parte-autora noticiado pelo sistema e-Proc, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, I do CPC/15.
Intime-se o patrono da parte autora para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação de eventuais pensionistas beneficiários do de cujus perante o INSS ou, na falta destes, do espólio, devidamente representado, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 75, VII do NCPC, respectivamente, haja vista tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação direcionado ao endereço do falecido, intimando nessa ordem, o seu cônjuge, o seu filho mais velho ou a pessoa que estiver na posse de seus bens para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação nos presentes autos, nos termos especificados no parágrafo anterior.
Deve constar no mandado a ser expedido a advertência para que o oficial de justiça busque cumpri-lo, necessariamente, na ordem acima estipulada, certificando nos autos quando houver impossibilidade de localização das pessoas em questão.
Intimem-se.