Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018937-70.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: MAURICIO JORGE GONCALVES GAVINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO EM CONTEXTO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES. INDICAÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU. ESPECIALIDADE AFASTADA. FRIO E CALOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por segurado e pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14/01/1987 a 07/06/1988, 01/06/1988 a 23/09/1988, 03/10/1988 a 16/11/1994 e 04/07/2011 a 05/01/2018, bem como concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER de 17/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional; (ii) saber se a exposição genérica a óleos, graxas e solventes permite o reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) saber se os pedidos relativos aos períodos de exposição ao frio e ao calor devem ser extintos sem resolução do mérito por insuficiência probatória; e (iv) saber se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atividade de mecânico admite enquadramento especial até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, quando demonstrado o exercício da função em contexto industrial.
Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/01/1987 a 07/06/1988, 01/06/1988 a 23/09/1988 e 03/10/1988 a 16/11/1994, pois comprovado o exercício das funções de mecânico de manutenção e auxiliar de mecânico em empresas vinculadas ao ramo industrial.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos”, “óleos e graxas” ou substâncias correlatas não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU.
Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/2011 a 05/01/2018, pois o PPP registra apenas exposição genérica a óleos, graxas e solventes, sem identificação dos compostos químicos específicos.
Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência ou insuficiência de prova indispensável ao reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a renovação do pedido mediante apresentação de documentação idônea.
Os períodos de 21/11/1994 a 05/03/1997, por exposição ao frio, e de 17/05/2010 a 19/06/2011, por exposição ao calor, devem ser extintos sem resolução do mérito, diante da insuficiência dos elementos técnicos constantes dos PPPs.
Afastada a especialidade do período de 04/07/2011 a 05/01/2018, a parte autora não implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nem mesmo mediante reafirmação para 01/06/2026, por não preencher as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/2011 a 05/01/2018 e, por consequência, afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para extinguir sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/11/1994 a 05/03/1997 e 17/05/2010 a 19/06/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.