Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: PEDRO ANDRE OLIVEIRA DA SILVA BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)
ADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 74 foi requerida pela parte autora a execução do montante referente à multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer concedida na decisão do Evento e confirmada na sentença do Evento 78.
A União apresentou impugnação, Evento 79.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da decisão do Evento 30 foi estabelecido:
(...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de até 10 (dez) dias, a parte ré forneça ao autor o medicamento Trikafta, uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades. sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença do Evento 48 foi estabelecido:
(...) determino a intimação URGENTE da União para comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, do cumprimento da tutela de urgência ora confirmada pela presente sentença, com o fornecimento ao autor o medicamento Trikafta, uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades. sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou a exequente que "A tutela foi deferida em 13/09/2022 e o Autor só conseguiu iniciar o procedimento de compra do medicamento, por seus esforços, após depósito efetuado pela Ré, em 13/04/2023, ou seja, quase 7 meses depois. A compra do medicamento se efetivou em 13/06/2023, quase 1(ano) após a decisão que deferiu a concessão do medicamento, conforme demonstra petição de Evento 33 traslado de peças do processo - 50082573420224025118/RJ - Apelação. Diante disso, a multa se consolidou em seu máximo patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostrando devida".
Instada, a União apresentou impugnação, Evento 79, tendo se limitado a que a decisão do Evento 48 é "decisão condicional, e não efetiva imposição de multa, haja o inequívoco e corrente uso da expressão sob pena, qual demanda ato posterior para sua efetivação".
Em que pese o esforço argumentativo da União, é evidente que as decisões dos Eventos 30 e 48 aplicaram multa, que incidiu a partir do primeiro dia útil após o prazo concedido para o fornecimento do medicamento. E, ante o transcurso de meses entre a fixação da multa e a efetiva disponibilização do medicamento, incidiu multa muito superior ao valor máximo estabelecido pelo juízo. Contudo, a execução deve se limitar ao teto de R$30.000,00, conforme estabelecido na sentença.
Do exposto, afasto a impugnação do Evento 79 e homologo o valor exequendo de R$30.000,00 referente à execução da astreinte, bem como o valor relativo à execução dos honorários, Evento 74.2.
Prossiga o feito na forma da decisão do Evento 76, parte final, a partir da determinação do cadastramento dos RPVs.
P.I. Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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