Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008407-07.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pela procedência da ação, para que sejam anuladas as CDAs nºs 72.2.23.004235-53 (IRPJ) e 72.6.23.012406-05 (CSLL) e, via de consequência, extintos os correspondentes créditos tributários, sendo reconhecida a regularidade da denúncia espontânea realizada pela Autora, nos termos do art. 138 e 156, I, do CTN, conforme a fundamentação supra, e determinando-se o levantamento em seu favor dos valores depositados judicialmente nos presentes autos.
Sustenta em síntese, que em 10/11/2023, apresentou dois Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, nos termos do art. 15, I e III da Portaria PGFN nº 33/2018, visando demonstrar a quitação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2022, mediante denúncia espontânea, os quais foram autuados sob os nºs 10136.602734/2023-41 (Doc. 02) e 10136.602735/2023-95 (Doc. 03), respectivamente.
Afirma que após a apuração e declaração do IRPJ e CSLL na DCTF do 4º trimestre de 2022, identificou divergências em conta ajustada para fins fiscais nas “Partes A e B” do LALUR e do LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e, por este motivo, procedeu à reapuração dos referidos tributos, o que resultou em uma diferença adicional devida, correspondente a R$ 3.965.833,89 a título de IRPJ e R$ 1.462.807,64 a título de CSLL, que foram espontaneamente recolhidos por meio de DARF, em 23/06/2023. Após o recolhimento, houve a devida retificação da DCTF pela Autora, em 06/07/2023, formalizando-se a denúncia espontânea.
Sustenta que, entretanto, os Pedidos de Revisão foram indeferidos pela Procuradoria, fundamentado nos Despachos Decisórios nºs 602734231123/2023-RFB/DEVAT07/REVFAZ (vide Doc. 02) e 602735231123/2023-RFB/DEVAT07/REVFAZ (vide Doc. 03) exarados pela Receita Federal, que entendeu, em síntese, que, para os débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4° Trimestre de 2022, não teria feito o pagamento do valor suficiente para a quitação de principal e juros, de modo que teria restado um saldo devedor de principal.
Afirmou a RFB que foram formalizados procedimentos de compensação para o pagamento dos tributos, ao passo que a Nota Técnica Cosit nº 19, de 2012, determina que somente o pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário admitida para concessão da denúncia espontânea, afastando textualmente a compensação. Por este motivo, os valores compensados foram excluídos dos cálculos efetuados, gerando a suposta insuficiência de pagamento.
Desse modo, apresentou nos referidos processos administrativos “Recurso no Pedido de Revisão de Dívida Inscrita”, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/20182. Naquela oportunidade, buscou esclarecer que somente o valor do tributo inicialmente apurado foi pago mediante compensação, na data de seu vencimento, mas a diferença posteriormente apurada, e que foi objeto da denúncia espontânea, foi devidamente recolhida via DARF, de forma que não se justifica a alegação de que a compensação foi utilizada para fins de pagamento do tributo sob a égide da denúncia espontânea.
Todavia, os aludidos recursos foram indeferidos, sob o fundamento de que os tributos foram quitados em parte por compensação, modalidade de extinção do crédito tributário que não se prestaria à extinção da multa de mora por aplicação da denúncia espontânea, devendo-se manter o crédito tributário por meio das CDAs nºs 72.2.23.004235-53 e 72.6.23.012406-05, conforme decisões proferidas nos Despachos Decisórios nº 602734010224/2024-RFB/DRFRJ1 (vide Doc. 02) e 602735010224/2024-RFB/DRF-RJ1
Defende, neste contexto, que é imperioso que seja reconhecida a extinção dos saldos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2022, consubstanciados nas CDAs nºs 72.2.23.004235-53 e 72.6.23.012406-05, em razão da sua regular extinção mediante o instituto da denúncia espontânea, com fundamento nos arts. 138 e 156, I, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora pugna, em síntese, sejam anuladas as CDAs nºs 72.2.23.004235-53 (IRPJ) e 72.6.23.012406-05 (CSLL) e, via de consequência, extintos os correspondentes créditos tributários, sendo reconhecida a regularidade da denúncia espontânea realizada, nos termos do art. 138 e 156, I, do CTN, conforme a fundamentação supra, e determinando-se o levantamento em seu favor dos valores depositados judicialmente nos presentes autos.
Por ocasião do despacho do evento 54, a União informou não ter interesse na produção de novas provas.
Já a parte autora, na manifestação do evento 60, afirmou que verifica-se que a discussão é eminentemente de direito, centrada na aplicação do art. 138 do CTN à hipótese dos autos. Contudo, por cautela e visando resguardar a plena elucidação dos fatos, manifesta-se pela possibilidade de que este Juízo, entendendo necessário, determine de oficio a designação de perito judicial para auxiliar na análise das provas documentais já produzidas, com o escopo de aferir, a partir da documentação já juntada aos autos, a veracidade da premissa fática sustentada — qual seja, a de que a compensação foi utilizada apenas sobre a parte do débito regularmente declarada e paga tempestivamente, não incidindo sobre o montante objeto da denúncia espontânea discutido nestes autos.
Assiste razão à parte autora neste ponto. A elucidação dos fatos, demanda uma análise minuciosa dos documentos que acompanham a petição iniical, mediante produção de prova pericial contábil.
Dessa forma, nos termos do artigo 370 do CPC DETERMINO a produção de prova pericial contábil para análise da referida documentação, com o escopo de apreciar a veracidade da alegação autoral no sentido de que "a compensação foi utilizada apenas sobre a parte do débito regularmente declarada e paga tempestivamente, não incidindo sobre o montante objeto da denúncia espontânea discutido nestes autos" e que portanto, cabível é o reconhecimento "da extinção dos saldos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2022, consubstanciados nas CDAs nºs 72.2.23.004235-53 e 72.6.23.012406-05, em razão da sua regular extinção mediante o instituto da denúncia espontânea, com fundamento nos arts. 138 e 156, I, do CTN".
Nos termos do art. 82, caput, e § 1° do CPC de 2015, competirá à autora o pagamento dos honorários do perito, inclusive promovendo o seu adiantamento.
Nomeio como perito do Juízo a Srª PAULA ANTONELA VIEIRA PINTO, Contadora, inscrita no CRC sob o nº 10894/O-ES, de endereço conhecido da Secretaria.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para apresentar sua proposta de honorários ou, em caso de escusa ao encargo que lhe foi imposto, manifestar o motivo pelo qual a faz, sob pena de preclusão.
Sobre a proposta de honorários periciais a parte autora deverá ser intimada pata se manifestar, e estando de acordo, deverá efetuar o depósito judicial nos cinco dias subseqüentes.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1°, incisos II e III, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Competirá à autora fornecer à perita os elementos probatórios por ela requisitados para a realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1° do art. 477 do CPC de 2015).
Intimem-se.