Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004010-84.2024.4.02.5006/ES
APELADO: WANIA PRADO PINTO FELICIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
DESPACHO/DECISÃO
O presente recurso de apelação versa, entre outros pontos, sobre a validade do reconhecimento de período laborado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao Município de Vila Velha, no intervalo de 01/12/2012 a 29/06/2021, para fins de averbação e concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação do referido interregno deu-se por meio de uma Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme documento anexado no evento 1, OUT10. O INSS, em suas razões recursais, sustenta a imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal e devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, conforme exigido pelo artigo 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999.
A legislação previdenciária estabelece que a contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes pressupõe a observância de requisitos formais estritos. Tal rigor justifica-se pela necessidade de viabilizar a compensação financeira entre os sistemas previdenciários e assegurar que o mesmo período não seja utilizado para a obtenção de benefícios em duplicidade, respeitando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a integridade atuarial dos regimes.
O artigo 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a contagem recíproca sem a emissão da CTC correspondente. No mesmo sentido, o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 detalha que a prova do tempo de contribuição para regime próprio deve ser feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente, desde que homologada pela unidade gestora.
No caso concreto, a ausência de documento que atenda integralmente a esses requisitos legais pode comprometer a análise do mérito recursal e a própria sustentabilidade da concessão do benefício. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, com o fim de sanar a irregularidade documental e evitar futuras nulidades, determino a intimação da parte autora/apelada para que, no prazo de 90 (noventa) dias:
1. providencie e colacione aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal, emitida pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha, observando os requisitos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999, inclusive quanto à devida homologação; ou
2. na impossibilidade de fazê-lo, apresente justificativa fundamentada, acompanhada de prova do requerimento administrativo perante o órgão municipal e de eventual negativa de emissão do documento nos moldes legais.
Com a juntada do documento ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.