Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006652-64.2023.4.02.5006/ES
AUTOR: ALEXANDRA BESSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a realização do pagamento dos honorários periciais feito pela parte autora (evento 127, DOC1), determino a realização de perícia com especialista em neurologia.
O(A) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) conforme a Resolução n.º 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando:
1. Dados gerais do processo:
a) número do processo;
b) Juizado/Vara.
2. Dados gerais do(a) periciando(a):
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) Escolaridade/Formação Profissional;
e) Profissão declarada;
f) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;
g) Dominância dos membros (esquerda/direita).
3. Dados gerais da perícia:
a) Data do exame;
b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;
c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);
d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:
a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada no Autor à época de seu falecimento, com base na documentação analisada (com CID);
b) Causa provável doença, lesão ou deficiência;
c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada tornou o(a) periciando(a) limitado(a) total e permanentemente para o exercício de trabalho ou atividades do dia a dia? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;
d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acometeu o(a) periciando(a);
e) Data provável do início da limitação identificada. Justifique;
f) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique;
g) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, é possível afirmar que o(a) periciando(a) necessitava da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?
h) Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, CPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Remetam-se os autos à Central De Perícias.