Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004253-28.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: GERALDO TADEU WOTKOSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE MARIA SOUZA SILVA (OAB ES029121)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESDE OS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E DOCUMENTOS TÉCNICOS. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/03/1976 a 15/02/1989, bem como a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído nos intervalos de 02/05/1991 a 30/06/1997, 01/06/2002 a 30/08/2005, 01/08/2006 a 20/08/2007, 23/12/2009 a 14/04/2010 e 22/03/2011 a 13/11/2019. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e impugna o reconhecimento do tempo rural e da especialidade de determinados períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade; e (iii) determinar se os períodos laborados com exposição a ruído devem ser reconhecidos como especiais, bem como fixar o termo inicial dos efeitos financeiros diante da apresentação de documentos técnicos apenas na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação adequada ao indicar os documentos que constituem início de prova material do labor rural, tais como identidade sindical rural do pai do autor, cadastro de propriedade rural no INCRA, documentos da propriedade e escritura pública de aquisição de imóvel rural.
4. Reconhece-se o tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material corroborado por autodeclaração rural, sendo desnecessária a prova testemunhal diante da suficiência do conjunto probatório.
5. Admite-se o cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, que permite o reconhecimento de atividade rural exercida por menor entre 12 e 14 anos antes da vigência da Lei nº 8.213/1991.
6. A especialidade por exposição ao agente ruído deve observar os limites de tolerância definidos pela jurisprudência do STJ: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
7. O reconhecimento da atividade especial não exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja habitual e permanente, conforme orientação do STJ.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese firmada pelo STF no ARE 664.335.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário pode dispensar a apresentação do LTCAT quando contiver informações completas e estiver fundamentado em laudo técnico, inclusive quanto à metodologia de aferição do ruído conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15.
10. Nos períodos de 01/08/2006 a 20/08/2007 e de 23/12/2009 a 14/04/2010, a especialidade é comprovada por documentos técnicos apresentados em juízo (PPRA), que demonstram exposição a ruído acima dos limites legais segundo a NR-15.
11. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, quando o requerimento administrativo é instruído com documentação apta, mas o INSS deixa de oportunizar a complementação probatória, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo.
12. Majora-se a verba honorária em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar admite início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios.
2. É possível o cômputo do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade quando comprovado o labor anterior à Lei nº 8.213/1991.
3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de eficácia de EPI no PPP.
4. O PPP pode suprir a apresentação do LTCAT quando contiver indicação da metodologia de aferição do ruído conforme a NHO-01 ou a NR-15.
5. Quando o INSS deixa de oportunizar a complementação de prova em processo administrativo regularmente instruído, os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 58; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1.124); TNU, Súmula 5; TNU, Tema 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.