Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0074599-08.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: INTEGRACAO DE SERVICOS DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)
EXECUTADO: SUELI APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresentou cálculos exequendos no valor de R$ 476.391,33, atualizados até junho de 2025 (evento 231, PLAN2 a evento 231, PLAN3).
Saliento que a decisão de suspensão proferida em 24.11.2021 (evento 177, DESPADEC1), somente terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Quanto ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via SISBAJUD (evento 244, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista as infrutíferas tentativas realizadas nesse sistema (evento 109, BACENJUD1, evento 148, SISBAJUD1, evento 238, SISBAJUD1).
No que se refere ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via RENAJUD (evento 244, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista a tentativa já foi realizada nesse sistema e resultou apenas no bloqueio de transferência do veículo Fiat Freedom AT 2017/2018, Placa IYB 7352/RS (evento 115, RENAJUD1 e evento 115, RENAJUD3 e evento 157, RENAJUD1), a respeito do qual a exequente ainda não manifestou interesse.
Em relação ao pedido da CEF para nova pesquisa de bens via INFOJUD (evento 244, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista que as pesquisas já foram realizadas (evento 142, INFOJUD1 a evento 142, INFOJUD7), mas a exequente ainda não manifestou interesse.
Quanto aos pedidos da CEF para cadastro dos executados nos sistemas CNIB e SERASAJUD (evento 244, PET1), eles devem ser indeferidos, porque já foram cadastrados (evento 168, CNIB1, evento 171, INF1).
Em face do exposto:
I- INDEFIRO OS PEDIDOS DA CEF para novas pesquisas de bens dos executados nos cadastros SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; e também para novo cadastro dos executados nos sistemas CNIB e SERASAJUD (evento 244, PET1).
II- DEFIRO à CEF o prazo de 15 dias para diligenciar os bens dos executados nos cartórios de distribuição, independente da interveniência do Juízo, conforme requerido (evento 244, PET1), inclusive, para manifestar eventual interesse na penhora e avaliação do veículo objeto da restrição de transferência Fiat Freedom AT 2017/2018, Placa IYB 7352/RS (evento 115, RENAJUD1 e evento 115, RENAJUD3 e evento 157, RENAJUD1), sob pena de levantamento dessa restrição.
III- Decorrido o prazo, se nada for requerido, mantenha-se o processo suspenso, até posterior manifestação da parte interessada, ou até o final do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do CPC, haja vista a decisão de suspensão proferida em 24.11.2021 (evento 177, DESPADEC1).