Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003459-82.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: RONNIE PETTERSON FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELAS DE HANSENÍASE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada em 2019, sob o fundamento de ausência de incapacidade permanente. O autor alegou que a perícia judicial não considerou adequadamente o quadro clínico irreversível decorrente de hanseníase e transtorno psiquiátrico grave, sustentando a continuidade do estado incapacitante. Requereu, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício ou a concessão de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade cessado em 2019, com base em quadro clínico atual; (ii) determinar se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo para a nova moléstia alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade total de natureza temporária, com início apenas em 26/06/2025, decorrente de quadro psiquiátrico distinto da hanseníase que embasou a concessão anterior.
4. O laudo pericial afasta a existência de incapacidade entre 2019 e 2025 e indica ausência de documentação médica contínua que comprove a persistência do estado incapacitante nesse período.
5. O autor não realizou recolhimentos previdenciários após a cessação do benefício em 2019, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/01/2021, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
6. A incapacidade atual decorre de fato superveniente não correlato ao quadro anterior, incidindo o Tema 1124 do STJ, que exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual.
7. Mesmo superado o óbice do interesse de agir, a perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade impede o reconhecimento do direito ao benefício, tornando inviável o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de perícia judicial por médico não especialista é válida, salvo nos casos excepcionais que demandem conhecimento técnico específico.
2. A perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade impede o deferimento de benefício por incapacidade.
3. A ausência de requerimento administrativo prévio para moléstia diversa da analisada anteriormente afasta o interesse processual, nos termos do Tema 1124 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 178, 487, I, 1.009, §§ 1º a 3º, 1.010, §§ 1º e 3º; Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2021; STJ, Tema 1124; STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.