Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112109-91.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOAO CARLOS COSTA FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS COSTA FREITAS (OAB RJ144274)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo feito a ordem.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, constante da sentença proferida no evento 25, SENT1, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a:
1) retificar o registro no CNIS quanto à data de extinção do vínculo de emprego com Banco Boavista S.A;
2) validar as contribuições relativa às competência 03 e 04/2006;
3) reconhecer o vínculo empregatício com o empregador Alfredo Cordeiro Borges de Medeiros (Conservadora Exata) e a além Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, e;
4) conceder o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso à parte autora, com DIB em 08/03/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 16 anos 9 meses e 1 dia.
Tal determinação se deve, muito especialmente, em virtude de restar apurado, em favor do autor, o direito adquirido à aposentadoria por idade nos termos do art.48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 87% (Lei 8.213/91, art. 50), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º), além de ter direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, na DER ocorrida em 08/03/2023, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), devento o cálculo do benefício ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Assim, em cumprimento ao julgado, o INSS deveria realizar todas as determinações contidas nos itens 1 ao 4, sendo certo que, quanto aos vínculos reconhecidos com os empregadores Alfredo Cordeiro Borges de Medeiros (Conservadora Exata) e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão deveriam constar os salários informados na CTPS do autor e na CTC emitida pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (evento 1 - DECL11), esta última muito superior ao salário mínimo vigente à época.
Pois bem.
Verifico que pela documentação apresentada pelo INSS, ora executado, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado, que especialmente quanto ao vínculo com o Estado do Maranhão foi considerado o valor de 1 salário-mínimo como remuneração, o que diverge da realidade. De tal sorte, partindo de parâmentros diversos aos constantes da sentença, chega-se a resultado de RMI inferior ao que realmente é devido ao autor/exequente.
Avançando mais na análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (evento 57).
A Contadoria Judicial apresenta manifestação ao evento 63 que contempla a seguinte informação:
Cumpre-nos respeitosamente informar a V. Ex.ª que observamos que o INSS, no evento 46 (OUT2), apresentou cálculos de apuração de diferenças devidas referentes à aposentadoria nº 41/209.121.924-4, considerando a RMI concedida de R$ 1.302,00. Contudo, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo réu (evento 47 – PET1) tendo em vista discordar da RMI concedida, s.m.j, em razão dos salários de contribuição utilizados pelo réu no período de vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (01/04/1994 a 01/03/1997). Verificamos que o referido vínculo não é informado no Cnis e o réu, utilizou para esse período, como salários de contribuição, os salários-mínimos vigentes à época.
Desta forma, esclarecemos que efetuamos a revisão da RMI do benefício nº 41/209.121.924-4 utilizando o tempo de contribuição apurado conforme r. sentença do evento 25 (16 anos, 9 meses e 1 dia). Foram considerados os salários de contribuição constantes do Cnis e as remunerações informadas no documento juntado no evento 1.11 (DECL11) – Página 1 para o período de 01/04/1994 a 28/02/1997, haja vista não haver no Cnis registro do vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e considerando que foi reconhecido em sentença tempo de contribuição junto a esse vínculo. Para as remunerações informadas no citado documento nos meses de Dez/1994, Dez/1995 e Dez/1996 foram excluídos os valores relativos ao 13º salário.
Considerando o disposto na Lei nº 14.331/2022, no que tange à aplicação do Divisor Mínimo nos cálculos do salário de contribuição das aposentadorias (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), elucidamos que estamos encaminhando dois demonstrativos de apuração de revisão de RMI relativos à Aposentadoria.
No primeiro demonstrativo, no qual foi apurada uma RMI de R$ 1.493,44, foram aplicadas as regras vigentes na DIB, o que acarreta a aplicação do disposto na Lei nº 14.331/2022 (restabelecimento do Divisor Mínimo).
Já no segundo, aplicamos os critérios vigentes até a publicação da Lei nº 14.331/2022, observando o direito adquirido em 04/05/2022 (ou seja, não consideramos o divisor mínimo), sendo apurada uma RMI de R$ 2.142,17.
Assim, consoante as apurações realizadas pela Contadoria constantes do evento 63, CTEMPSERV2, resta claro que a RMI que deve ser implantada, por ser garantido ao exequente a escolha pelo benefício mais vantajoso, além de considerar os salários realmente percebidos pelo exequente e não a base de 1 salário-mínimo vigente à época, é a RMI apurada segunda as regras anteriores à vigência da EC 103/2019 (art.48, da Lei 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, tal como constante do julgado sob execução.
Por tal motivo, tenho que a obrigação de fazer (implantação do melhor benefício) não foi devidamente cumprida, devendo o INSS ser intimado, por intermédio da CEAB a retificar a RMI apurada para R$ 2.142,17, consoante o disposto no evento 63, CTEMPSERV2 e no julgado que ora se determina o cumprimento.
Intime-se o INSS e a CEAB para cumprimento no prazo de 10 dias.
Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos à Contadoria Judicial para apurar as diferenças devidas, computando-se inclusive aquelas existentes entre a DIP (01/12/2024) e a revisão da RMI determinada por esta decisão.
Intimem-se as partes.