Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020021-95.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A citação é um ato formal por meio do qual o réu toma ciência da existência de uma demanda contra ele e é chamado a defender-se.
Certo é que, ao ser citado o representante legal da pessoa jurídica, ainda que em nome próprio, ele passou a ter pleno conhecimento da ação em trâmite, e das partes que integram a lide, haja vista que teve posse de todos os termos descritos na inicial.
Logo, não há nulidade quando o ato processual praticado atinge a finalidade a que se destina, sendo válida a citação do réu que, mesmo demandado em nome próprio, tenha recebido o mandado de citação de sociedade litisconsorte passiva no processo, da qual é representante legal, com prova inequívoca de que teve ciência da inicial da ação, conforme, inclusive, entendimento do Egrégio TRF-2ª Região (AG 200602010120280, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:07/11/2008 - Página:208.)
No caso, a executada ROGÉRIA LUCIA DOS SANTOS MENDANHA foi citada em nome próprio (evento 8, OUT16), mas a empresa não foi encontrada (evento 10, OUT18).
Como a executada firmara o contrato de mútuo com emissão cédula de crédito bancário, na qualidade de representante legal da empresa (evento 1, OUT5), a empresa deve ser considerada citada.
Sem prejuízo, quanto à decisão para penhora dos direitos da empresa ré sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo Citroen/C3 Aircross Placa KQB/RJ 83042 (evento 40, DESPADEC43) - que foi objeto de restrição de transferência (evento 29, DESPADEC42 e evento 32, OUT27), o DETRAN/RJ já foi intimado para que informasse os dados do credor fiduciário do veículo (evento 46, MAND1 e evento 48, CERT1), mas ainda não respondeu.
A secretaria deve reiterar a requisição ao DETRAN/RJ, para fins de cumprimento da penhora.
Quanto ao pedido da CEF para consulta de bens no sistema SNIPER (evento 91, PET1), o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto:
I- RECONHEÇO A CITAÇÃO do executado AL TELECOM ATENDIMENTO LUCRATIVO EM TELECOMUNICACAO TELEMARKETING EIRELI, na pessoa de ROGERIA LUCIA DOS SANTOS MENDANHA, nos termos do art. 829 do CPC.
INTIME-SE a empresa executada para ciência, mediante expedição de mandado para a representante legal Rogéria Lucia dos Santos Medanha, no mesmo endereço da diligência positiva (evento 8, OUT15 e evento 8, OUT16).
II- Sem prejuízo, REITERE-SE A INTIMAÇÃO AO DETRAN/RJ para demonstrar, no prazo de 15 dias, a averbação da penhora do veículo Citroen/C3 Aircross Placa KQB/RJ 83042 caso seja confirmada a propriedade da executada, ou para informar os dados do credor fiduciário desse veículo, conforme decisão (evento 40, DESPADEC43) - haja vista que o veículo já foi objeto de restrição de transferência (evento 29, DESPADEC42 e evento 32, OUT27) e que o DETRAN/RJ já foi intimado para que informasse os dados do credor fiduciário do veículo (evento 46, MAND1 e evento 48, CERT1), mas ainda não respondeu.
III- DEFIRO o pedido da CEF para consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome dos executados, AL TELECOM ATENDIMENTO LUCRATIVO EM TELECOMUNICACAO TELEMARKETING EIRELI, CNPJ: 06352373000108 e ROGERIA LUCIA DOS SANTOS MENDANHA, CPF: 05497465790.
Após a juntada das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Oportunamente, intime-se a CEF para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.