Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046754-71.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
EXECUTADO: SIMONE DA SILVA MACHADO DE BRITO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração opostos pelo patrono dos executados (evento 220, EMBDECL1), sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de descadastramento, ao argumento de que já adotou as diligências necessárias para comunicação da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, requerendo a homologação da renúncia e a exclusão de seu nome das futuras intimações.
A exequente requer a consulta Infojud, evento 219, PET1.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que o patrono demonstrou ter adotado diligências destinadas à comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC, mediante envio de correspondências aos endereços disponíveis e tentativas de contato por outros meios (evento 189, COMP2, evento 189, COMP3, evento 220, OUT2 e evento 220, OUT3).
Além disso, foi juntado contrato de honorários prevendo expressamente a obrigação dos contratantes de manter seus dados cadastrais atualizados perante o patrono, inclusive quanto a alterações de endereço e demais formas de contato (evento 220, OUT4).
Nessas circunstâncias, restou demonstrado que o advogado envidou esforços razoáveis para promover a comunicação da renúncia. A frustração da ciência real decorreu exclusivamente da desídia das executadas, que modificaram o endereço sem informar o juízo ou o seu próprio defensor.
Portanto, comprovado o esgotamento dos meios razoáveis para a cientificação, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para homologar a renúncia do mandato.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo efeitos infringentes à decisão do evento 208, DESPADEC1, HOMOLOGAR A RENÚNCIA ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Dê-se vista ao embargante, por 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao descadastramento do atual patrono da parte executada.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, conferindo efetividade à tutela executiva (AgInt no AREsp n. 3.033.089/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Assim, DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDOR(ES).
Com a juntada das informações, proceda a Secretaria à classificação destas como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.