Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0924797-51.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AIR TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
EXEQUENTE: ANTONINA CAMARINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CANTINHO MARIZ (OAB RJ092796)
DESPACHO/DECISÃO
Em tempo, para evitar a continuidade do tumulto processual que vem ocorrendo, cumpre extinguir parcialmente o feito quanto aos autores que firmaram acordo administrativo com o INSS, conforme informado nos eventos 481, fls. 60 a 62, e 482, fls. 1 a 5 com a concordância da parte autora (eventos 482, fls. 8 e 14 a 15; 486, fls. 38).
Assim, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução em relação a:
- DYRCE EDMUNDO MONTEZ MONTE
- ANTONIO CARLOS CARNEIRO DE CAMPOS
- AUGUSTO PORTUGAL
- ADALBERTO BARBOSA DA SILVA
- AIR TEIXEIRA PINTO
- AYMORÉ DE CASTRO NASCIMENTO
- ARY BALBINO DE CARVALHO
- AURI MESQUITA DE ANDRADE
- ANTONIO PEDRO MORAES DA CUNHA
- ÁLVARO DE PAULA FARIA (sucedido por Sergio de Paula Faria e Fernando de Paula Faria)
- BERTA BARROSO MARQUES DE OLIVEIRA
- BRENO CASTANHEIRA ANTUNES
- BEATRIZ DINIZ PAIVA
- BENEDITO DE MATTOS
- CONSTANTINO FELIPPE
- DELAÍCE MUSSEL FERREIRA DOS SANTOS
- EDELTÔNIO FROTA CRUZ
- EDUARDO GOMES MARTINS
- EGBERTO LUIZ DOS SANTOS MACHADO
- ELZIO THOMPSON NUNAN
- ERMINIO ROSA PEDRA COUTINHO
- EVANGELINA MIRANDA DE ABREU
- GRACCHO PAIVA
- GERALDINA DE SOUZA SANTOS
- GILSON NASCIMENTO
- GENTIL FORTES
- GERALDO CABRAL DE PAULA
- GASTÃO DE ANDRADE
- HÉLIO PEREZ ESTRUC
- HÉLIO PEREIRA BEZERRA
- HELVÉCIO TEIXEIRA DE SIQUEIRA (sucedido por seu espólio)
- HAMILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA
- HÉLIO CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
- IRACEMA PEREIRA BARROSO
- IVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA
- IRINEU CLAUDINO DE OLIVEIRA
- JOAQUIM OSÓRIO ARAÚJO
- JOÃO BAPTISTA AFFONSO DE OLIVEIRA
- JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
- JOÃO DE DEUS ROCHA
- JOSÉ LAMACIÉ FERREIRA
- KLEONYCE CORRÊA
- LUIZALDO COSTA DA SILVA
- LUIZ GONZAGA CAVALCANTI FILHO
- LUIZ CARLOS TEIXEIRA
- MIRIAN FLORES CANTRELL
- MÁRIO LÚCIO DA CUNHA
- MARILENA SOARES
- MARIA JOSÉ SILVA DA GAMA
- NORMA FRANCISCA MONTEIRO DE SÁ
- OSWALDO DOS SANTOS
- OLGA GONÇALVES DE MATTOS
- PEDRO UCHOA
- PAULO BRIGAGÃO
- PAULO AFFONSO NICOLAY
- REGINA COELI STODUTO PAES
- RUY AMARAL
- REGINA MARIA DOS REIS MONTEZ
- RAIF CEZAR HABIB
- SÉRGIO NOGUEIRA RIBEIRO
- SEBASTIÃO MEIRELLES DE SOUZA
- TEREZA DE MELO ROCHA
- ULYSSES PETRONIO BURLAMAQUI
- WILLEY DE ARAÚJO SANTOS
- WILSON BOMFIM DE MOURA
- YOLANDA DA SILVA FORTES
- ZILTON VALENTE DE MEDEIROS
- ZILAH SOARES BASTOS
- MARIA DA PENHA NEVES PEREIRA
- JOÃO RODRIGUES ADEODATO
- RONALDO WALDEMIRO GROEMS
À Secretaria para que promova a devida retificação da autuação com a exclusão dos referidos exequentes ou seus eventuais sucessores, devendo apenas permanecer nos autos os seguintes autores: Ciro Pimenta, Dirce Machado Capistrano, Eurípedes Correa Lima, Eloha de Ornelas Goulart, Euler de Lima, Helio Paes de Almeida, Heliete Eglê de Souza Costa Lima, Ingeborg Hildegard Charlotte Rudiger, Paulo Roberto Martins e Regina Lúcia Martins Fagundes (sucessores de Iracema Monteiro de Barros Martins Lucy Goulart, evento 625), Luiz Alves Pinto, Maria Diana Brito Paternostro, Maria Josephina Conrado Veiga, Antonina Camarino dos Santos, Sonia Maria Camarino dos Santos, Emanoel Pereira dos Santos, Rejane Camarino dos Santos Vianna, Tatiana Santos da Silva Teixeira, Fabiana dos Santos Silva e Edson José dos Santos (sucessores de Manoel Pereira dos Santos, evento 486, fls. 36), Oswaldo da Rosa Laranja, Osvaldino Messias de Aragão, Pedro Moraes Souto, Terezinha Pinheiro Bauerfeldt, Ubaldina de Queiroz Rocha Antunes, Vangil Braulio Ferreira, Valdir José Rocha, Waldir Batinga de Mendonça, Zuleide Souza de Lima e João Augusto Silvado.
Dito isso, afasto, desde já, a impugnação do INSS (evento 584) quanto a eventuais valores recebidos por Lucy Goulart, Pedro Moraes Souto e Valdir José Rocha. A uma porque não cabe à parte exequente a comprovação do não recebimento dos valores, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de prova negativa de um fato. A duas porque, compulsando-se os autos, percebe-se claramente que não foram depositados quaisquer requisitórios em nome dos citados exequentes, como se percebe nos documentos apresentados no evento 487, fls. 8; 492, fls. 20, e 493, fl. 1.
Já no que tange à Contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, no caso de servidores aposentados e pensionistas, somente os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (RGPS), na forma estabelecida pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, poderão sofrer incidência da exação.
Nesse sentido, foi editada a Lei nº 10.887/2004, que efetivou, em seu art. 5º, a cobrança dessa contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas. Confira-se:
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, intime-se o INSS para que apresente eventuais valores relativos ao PSS apenas dos autores inativos/pensionistas remanescentes nestes autos que não estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor.
Com a apresentação, intimem-se os exequentes remanescentes, para que, no prazo máximo de 20 dias, manifestem-se, objetivamente, sobre a planilha de cálculos apresentada pelo INSS no evento 584, OUT2, bem como sobre eventuais valores a serem retidos a título de PSS, caso informados, valendo o silêncio como concordância com os valores indicados.
Vale salientar, ainda, que, quanto aos juros de mora, houve alterações legislativa superveniente à sentença proferida (Lei nº 11.960/2009 e Emenda Constitucional nº 113/2021), razão pela qual devem incidir os novos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até dezembro de 2021, quando, então, cabe a aplicação da Selic.
Sem prejuízo, devem os referidos exequentes, no mesmo prazo assinalado, dar efetivo cumprimento ao penúltimo parágrafo do evento 625, com a devida apresentação de procurações atualizadas ou, eventualmente, em caso de falecimento do autor originário, da habilitação de seus respectivos espólios, com apresentação deprocuração válida outorgada pelos inventariantes/sucessores.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para decisão.