Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093716-26.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)
ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)
EXEQUENTE: BACK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)
ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que rejeitou os pedidos e condenou as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (evento 49).
O E. TRF da 2ª Região, integrado pelos Embargos de Declaração, deu provimento á apelação das autoras e acolheu o pedido para: i. declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança das autoras o valor indicado no evento 3, EXTR10, não cobrado dos mutuários oportunamente; ii. condenar a CEF á devolução dos valores descontados em 21/07/2020, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o desembolso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii. condenar a CEF ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, em favor da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iv. condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em 10% do valor atualizado da causa; v. determinar que a CEF providenciasse a imediata exclusão do nome da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido; vi. condenar a CEF ao ressarcimento das custas judiciais (eventos 15 e 33 da apelação).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2022 (v. evento 43 da apelação).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BACK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentarm requerimento de cumprimento de sentença requerendo a intimação da CEF para providenciar a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos do SERASA e SPC e apontou ser devido os seguintes montantes, todos em valores de maio/2022: i. R$ 740.657,73, a título de principal; ii. R$ 10.000,00, a título de dano moral; iii. R$ 59.760,36, a título de honorários advocatícios de sucumbência; iv. R$ 1.033,95, a título de custas judiciais (evento 70).
Decisão que determinou: i. a intimação pessoal da CEF para providenciar a imediata exclusão do nome da empresa autora dos cadastros restritivos do SERASA e SPC, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária; ii. a intimação da CEF para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC ou apresentasse impugnação (evento 76).
Juntada do mandado de intimação positiva da CEF (evento 85).
A CEF requereu dilação de prazo para comprovar a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito e informou que foi solicitado o pagamento do débito ao setor responsável (evento 87).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA informaram que o nome da autora permanece nos cadastros restritivos de crédito e apresentou a planilha atualizada do crédito, com a inclusão da multa e honorários, no montante total de R$ 1.018.789,37, em valores de julho/2022 e requereu a intimação da CEF para cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (evento 92).
A CEF apresentou exceção de pré-executividade e aduziu, em síntese, excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 665.457,72, em valores de junho/2022 (evento 94).
Decisão que: i. concedeu o prazo de 20 dias para que a CEF comprovasse a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito; ii. determinou a intimação da empresa exequente para se manifestar sobre a impugnação; iii. determinou remessa dos autos à contadoria (evento 95).
Manifestação de BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual, alegou, em síntese, que a alegação de excesso de execução não se traduz em matéria de ordem pública e, assim, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade (evento 102).
A Contadoria requereu esclarecimentos (evento 104).
A CEF juntou comprovante de baixa no sistema de inadimplentes (evento 105).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que a empresa autora continua negativada no SERASA pela CEF (evento 108).
Manifestação da CEF (evento 109).
Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre a petição do evento 108 (evento 110).
A CEF requereu dilação de prazo (evento 118).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a expedição de ofício ao SERASA S/A pra efetuar o cancelamento do apontamento em nome de BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ 22.396.251/0001-70; assim como o indeferimento da exceção de pré-executividade e a penhora on line (evento 120).
Decisão que: i. concedeu prazo de 5 dias para que a CEF comprovasse a obrigação de fazer quanto a exclusão do nome da 1ª autora, BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n. 22.396.251/0001-70, dos cadastros restritivos do SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a partir do 6º dia da intimação; ii. indeferiu a expedição de ofício ao SERASA S/A (evento 122).
A CEF juntou documento de baixa no sistema de inadimplentes (evento 128).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifestou (evento 130).
Determinada a intimação da CEF (evento 133).
A CEF requereu dilação de 20 dias de prazo (evento 140).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a expedição de ofício para a SERASA S/A e a majoração de multa diária de R$ 2.000,00 (evento 142).
A CEF noticiou que realizou a baixa nos cadastros restritivos de créditos e juntou documentos (evento 150).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA juntou planilha atualizada do crédito nos seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i. R$ 899.130,94, a título de principal; ii. R$ 10.000,000, a título de dano moral; iii. R$ 63.802,33, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iv. R$ 1.103,88, a título de custas; v. R$ 97.403,71, a título de multa de 10% (art. 523 do CPC); vi. R$ 97.403,71, a título de 10% de honorários advocatícios (art. 523 do CPC) (evento 153).
Parecer da contadoria apontando como devido os seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i. R$ 735.528,02, a título de principal; ii. R$ 63.802,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iii. R$ 2.273,88, a título de custas; iv. R$ 12.455,15, a título de dano moral (evento 164).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou parcialmente com os cálculos da contadoria e aduziu que deve ser incluído a multa e os honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, §1º do CPC (evento 171).
A CEF ratificou os seus cálculos apresentados no evento 94 (evento 175).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reiterou pedido do evento 171 (evento 185).
A contadoria requereu esclarecimentos (evento 195).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifestou (evento 201).
É o relatório. Decido.
II. Da exceção de pré-executividade
Na espécie, a excipiente objetiva reduzir o montante cobrado a título de principal, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que houve aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 94).
Destarte, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes.
6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) [grifou-se].
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.
3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) [grifou-se].
A Contadoria apontou os seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i. R$ 735.528,02, a título de principal; ii. R$ 63.802,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iii. R$ 2.273,88, a título de custas; iv. R$ 12.455,15, a título de dano moral (evento 164).
Nos referidos cálculos da contadoria, há informação de que o principal foi atualizado pelo IPCA-E até 09/2023 e juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança até 09/2023.
Assim, é de se notar que a Contadoria não observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial que determinou o seguinte:
(...)restituir os valores descontados em 21/07/2020, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o desembolso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii. condenar a CEF ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, em favor da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iii. condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em 10% do valor atualizado da causa; iv. determinar que a CEF providenciasse a imediata exclusão do nome da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido; v. condenar a CEF ao ressarcimento das custas judiciais (eventos 15 e 33 da apelação).
O Manual de cálculos da Justiça Federal determina que os índices aplicados são os previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a correção monetária até novembro/2021 o IPCA-E, a partir de dezembro/2021, IPCA-E, e juros de mora pela SELIC.
A Nota 2 assim prevê: “Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.)”.
Nota-se que os cálculos da contadoria não observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, não obstante tenha a parte exequente concordado parcialmente com os cálculos da contadoria, apontou a falta da apuração da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
A CEF foi intimada para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias (v. evento 76), sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, intimada na pessoa de seu advogado em 11/05/2022 (v. evento 79), assim como para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento, sendo certo que o término do prazo para impugnação ocorreu em 30/06/2022.
Em 24/05/2022 a CEF se manifestou aduzindo que já havia solicitado ao setor responsável o pagamento da condenação e requereu dilação de prazo (v. evento 87).
Em 14/07/2022, a CEF ofereceu exceção de pré-executividade (v. evento 94).
Diante disso, tem-se que em 07/06/2022 passou a incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Como se percebe, o não cumprimento da obrigação de pagar e a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC decorreu exclusivamente da falta de interesse da CEF de cumprir a obrigação a que fora condenada.
Sendo assim, deve incidir os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
III. Ante o exposto:
1)REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela CEF.
2) DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos do evento 164 quanto ao valor principal, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (ver itens 4.2.1 e 4.2.2) para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública, observando-se os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Prazo: 10 (dez) dias.
FICAM as partes advertidas que eventual impugnação deverá estar acompanhada do demonstrativo de cálculo com os valores que entendem corretos, bem como de documentação comprobatória da correção dos valores, nos termos do art. 524, § 4º c/c o art. 525, § 5º, ambos do CPC.
Após, conclusos.