Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211537/RJ (2026/0096041-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITORA RIO S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO - RJ123451
ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO - RJ144373
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA
TERCEIRO INTERESSADO: CASA BRASIL EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDITORIAIS EIRELI
TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
ADVOGADOS: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO - RJ123451
ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO - RJ144373
TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
TERCEIRO INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN
TERCEIRO INTERESSADO: JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
TERCEIRO INTERESSADO: NOVA RADIO DO RIO DE JANEIRO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: RADIO MONTE DA GAVEA LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: TIM PARTICIPAÇÕES S.A
TERCEIRO INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS S/A
TERCEIRO INTERESSADO: TIM S A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado perante o Tribunal Regional Federal da 2 Região. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso terceiro, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da apelante; e (ii) a eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão já foi debatida em inúmeras execuções fiscais, em ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal, as quais se posicionaram no sentido de reconhecer a sucessão irregular da executada JORNAL DO BRASIL S/A. pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A, bem como a validade do redirecionamento das execuções fiscal em face das empresas controladas, dentre elas a ora apelante. 4. A responsabilidade solidária em matéria tributária não comporta benefício de ordem. Assim, havendo pluralidade de sujeito passivo, cada uma responde pelo total da dívida, sendo de rigor a manutenção da apelante no polo passivo do feito executivo. 5. No caso, conforme destacado pela sentença apelada, há uma série de atos praticados (quer em sede administrativa, quer em sede jurisdicional) que confirmam a não fluência ininterrupta do prazo prescricional estabelecido em lei para a extinção do crédito em questão. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte de origem. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 108, parágrafo primeiro, 109, 110, 129, 133 e 174 do Código Tributário Nacional, do artigo 1.142 do Código Civil, e dos artigos 130, inciso segundo, e 139 da Lei 9.279 de 1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando que o mero contrato de licenciamento de uso de marcas e exploração econômica de arquivos não configura sucessão empresarial de fato nem a transferência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial capaz de ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Aduz, também, a ocorrência de prescrição tributária, uma vez que a execução fiscal anterior foi extinta por ausência de certidão de dívida ativa válida, o que retiraria o efeito interruptivo do prazo prescricional, nos moldes do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que o licenciamento de marca é negócio jurídico legítimo previsto na Lei de Propriedade Industrial, incapaz de gerar responsabilidade tributária solidária sem a efetiva transferência de bens corpóreos ou do estabelecimento comercial como organização produtiva. Apresentadas contrarrazões pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a análise da controvérsia quanto à existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e ocorrência de prescrição esbarraria no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo, a parte recorrente refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia se refere a matéria eminentemente de direito, qualificada como enquadramento jurídico de fatos incontroversos, prescindindo de reexame de provas ou interpretação contratual. Valor da causa: R$ 329.191,01. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, eis que devidamente enfrentada a decisão recorrida, reconheço a presença do requisito da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal e passo ao exame do recurso especial. Como é cediço, o recurso especial é um remédio processual de natureza excepcional, destinado exclusivamente a velar pela integridade, uniformidade e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa finalidade constitucional impede que esta Corte Superior atue como terceira instância de cognição ampla, de modo que suas atribuições não englobam a revisão da justiça fática das decisões locais ou a alteração das premissas empíricas sedimentadas pelas instâncias ordinárias. No sistema processual brasileiro, a apreciação do acervo fático-probatório é exaurida nas instâncias ordinárias, cujos julgadores detêm o contato direto com as provas produzidas. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, parte dos fatos delimitados de forma soberana pelo Tribunal de origem, realizando apenas o controle da aplicação do direito a essas premissas preestabelecidas. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade tributária imputada à EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA sob a alegação de inexistência de sucessão empresarial de fato esbarra na impossibilidade de reapreciação do suporte fático-probatório constante do processo. O Tribunal de origem, soberano na análise fática do litígio, concluiu pela configuração da sucessão empresarial entre a devedora originária e a ora recorrente, com arrimo em robusto acervo probatório. A decisão local salientou que a inclusão da empresa no polo passivo se deu diante do reconhecimento de verdadeira fraude e simulação de negócios jurídicos aptos a esvaziar o patrimônio da devedora principal. A Corte regional assentou que, sob a veste de mero licenciamento de marca e exploração econômica de arquivos de forma cumulada com a concessão do direito de uso, houve a transferência integral da atividade produtiva e do fundo de comércio da devedora original, JORNAL DO BRASIL S/A, para o grupo empresarial comandado por e de propriedade de NELSON TANURE, do qual faz parte a EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA. O acórdão de origem evidenciou a confusão patrimonial, a identidade de sedes, a identidade de sócios e administradores de fato, bem como o controle centralizado exercido pela holding DOCAS INVESTIMENTOS LTDA, concluindo que o negócio jurídico formal de licenciamento serviu de subterfúgio para mascarar a sucessão empresarial e blindar o patrimônio do grupo econômico em detrimento dos credores públicos. Para se afastar essas conclusões e acolher a tese recursal de que o contrato celebrado consistiu em mero licenciamento de marca sem transmissão do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, seria mandatório proceder ao reexame minucioso de todo o conjunto documental dos autos. Seria necessário interpretar as cláusulas do contrato de licenciamento celebrado, confrontar as datas de transação, avaliar o fluxo financeiro do grupo econômico e reavaliar a extensão das atividades operacionais da recorrente. Esse procedimento encontra óbice instransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5 preceitua que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, enquanto a Súmula 7 orienta que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O exame das condições de legitimidade e a apuração da responsabilidade por sucessão ou formação de grupo econômico de fato, quando demandam o revolvimento de elementos de convicção fáticos e contratuais, não são passíveis de revisão na via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de grupo econômico e a ocorrência de sucessão de fato atrai a incidência inevitável do óbice fático-probatório. A qualificação jurídica dos fatos só é admitida quando as premissas delineadas no acórdão recorrido forem incontroversas e bastantes por si sós, o que não ocorre na hipótese, em que a recorrente busca desconstituir os próprios pilares fáticos assentados pela Corte a quo para sustentar sua ilegitimidade passiva. A tese de ocorrência da prescrição tributária também esbarra na barreira instransponível do reexame de matéria de fato. A Corte de origem examinou de forma detida a cronologia dos fatos, as datas de lançamento dos tributos, a ocorrência de sucessivos parcelamentos administrativos de débitos e os períodos em que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa nos moldes da legislação de regência. O Tribunal de origem consignou expressamente que o devedor principal aderiu a parcelamento administrativo, circunstância que constitui ato de reconhecimento inequívoco da dívida e que atua como causa de interrupção do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do momento em que o contribuinte descumpre o acordo administrativo e é formalmente excluído do benefício fiscal. A instância ordinária registrou, de igual modo, que a Fazenda Pública adotou todas as diligências necessárias para impulsionar a cobrança e realizar a expropriação de bens, não restando caracterizada nenhuma conduta desidiosa ou inércia injustificada imputável ao ente público. A análise acerca de eventual inércia do credor ou da existência de demora decorrente exclusivamente dos mecanismos da Justiça é questão de fato, cuja apreciação na instância extraordinária é obstada pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para afastar a ocorrência de interrupção e suspensão da prescrição tributária, nos termos defendidos pela recorrente, seria inevitável proceder ao reexame dos extratos de parcelamento, dos processos administrativos fiscais e dos atos processuais praticados ao longo da demanda executiva. Essa incursão probatória é vedada na via estreita do recurso especial, cuja missão constitucional limita-se ao julgamento de questões de direito. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, atestaram que o crédito tributário não se encontrava prescrito devido à existência de causas interruptivas e suspensivas válidas, tal conclusão deve permanecer inalterada nesta Corte Superior, sob pena de violação à lógica sistêmica dos recursos excepcionais. Por fim, a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente com base na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecida eis que a suposta divergência veio amparada em precedentes excessivamente distantes, datados de 2007 e 2009, olvidando a indispensável contemporaneidade. A demonstração de dissidência deve ser sempre contemporânea, sendo inviável o cotejo de precedentes firmados há quase duas décadas. A análise das teses recursais de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão de fato e de extinção do crédito pela prescrição esbarra, de forma intransponível, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta por completo o conhecimento do recurso especial. No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a observância do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e considerando o não conhecimento do recurso especial da EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em dez por cento sobre o valor já estabelecido na origem, observados os limites legais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 105, inciso terceiro, da Constituição Federal, no artigo 932, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso segundo, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO