Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002141-60.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: IZAIAS SEVERINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sofreu AVC isquêmico em 2016 e pleiteia o restabelecimento do auxílio desde a cessação indevida (29/03/2018) e sua conversão a partir da constatação da irreversibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 29/03/2018; (ii) estabelecer se é possível a conversão do referido auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial indicou ausência de incapacidade laboral atual, mas foi contrariado por extensa documentação médica que atestou limitações físicas e cognitivas relevantes, demonstrando a persistência do quadro incapacitante desde a cessação do benefício.
4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 47, da TNU autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, desde que as condições pessoais e sociais inviabilizem o retorno ao trabalho.
5. O histórico clínico (AVC com sequelas neurológicas), os documentos médicos e o uso contínuo de medicamentos confirmam o caráter crônico e degenerativo da doença, indicando ausência de melhora clínica relevante.
6. A idade do autor (59 anos), a baixa escolaridade e o histórico profissional restrito a funções braçais são fatores que impedem sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, justificando a conversão do auxílio em aposentadoria.
7. A cessação do benefício em 2018 foi indevida, e o laudo médico de 24/05/2022, que atestou incapacidade total por tempo indeterminado, marca o termo inicial para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária de NB 615.143.486-6, desde 29/03/2018, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/05/2022, pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111, do STJ.
Tese de julgamento:
1. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é devido quando comprovada a continuidade do quadro clínico incapacitante desde a cessação administrativa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial, desde que as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado inviabilizem o retorno ao trabalho.
3. O marco para a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente é a data do laudo que atesta a irreversibilidade do quadro incapacitante.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 43, §1º, e 59; CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/12/2018; TNU, Súmula 47; TRF2, Apelação Cível 5049898-24.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 18/02/2025, DJe 19/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor para reformar a r. sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária de NB 615.143.486-6, desde 29/03/2018, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/05/2022, pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.