Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029858-88.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIRURGICA CONFIANCA LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada no EVENTO 19, em que alega que os valores constritos, via SISBAJUD (EVENTO 16) são irrisórios, conforme critérios fixados na decisão que deferiu a medida, além de caracterizarem quantia inferior a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifico que o valor da dívida é de R$302.222,20, e foram bloqueados R$1.018,49 em contas da executada.
Constou da decisão do EVENTO 14:
"Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda."
Desse modo, como o total bloqueado foi de R$1.018,49, não há que se falar em valores irrisórios.
Quanto à alegação restante, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23):
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."
O ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado, e essa prova se faz com a juntada de extratos bancários. É preciso analisar o extrato para aferir se a conta, que não é caderneta de poupança, tem características de reserva de patrimônio. Se o extrato, por sua vez, apresenta diversas entradas e saídas reveladoras de movimentação comum, isso descaracteriza o montante como reserva de patrimônio, uma vez que a reserva protegida pelo legislador não deve sofrer esse tipo de movimentação diária ou semanal de recursos para pagamentos e movimentações normais do sustento próprio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no EVENTO 19.
Intime-se a parte executada, pela via eletrônica, acerca da penhora implementada no EVENTO 16 e mantida por esta decisão, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Cientifique-se a exequente acerca da presente decisão.
Decorrido, in albis, o prazo legal, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.