Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002719-30.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Posto isto, RESOLVO O MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, faça-se o seguinte: I. intime-se a exequente para apresentar os dados bancários, por ato ordinatório, no prazo de 10 dias úteis. II. expeça-se o alvará determinando a transferência do valor constante do depósito judicial do evento 8 para conta indicada em nome da parte exequente. Caso a conta indicada seja do Advogado da exequente, deverá haver poderes para receber e dar quitação em nome do títular da conta. Comprovado o pagamento do alvará acima, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC e determino a baixa definitiva dos autos. Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/9 "A execução de título executivo extrajudicial [...] observará o disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei". Portanto, com basse neste dispositvo as ETEs em trâmite em Juízados seguirão o rito do CPC naquilo que não conflitarem com as normas especificas dos Juizados. Assim, revogo a fixação de honorários contida na decisão do evento 4, visto que na 1ª instância do rito do Juizado não há condenação em honorários (art. 53 e 55 da Lei 9.099/95). Sem condenação em custas também (art. 55 da lei 9.099/95). Intimem-se e Cumpra-se.