Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011577-80.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ALBERTO FRANCISCO SINEIRO DANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. PARALISIA INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte autora objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o autor é portador de moléstia grave prevista em lei a ensejar isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. No caso ora analisado, foi realizada perícia judicial que concluiu que ALBERTO FRANCISCO SINEIRO DANTAS não é portador de paralisia incapacitante irreversível. O laudo é explícito ao afastar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, condição indispensável para o deferimento do pedido.
4. Embora se reconheça a condição de saúde do autor, o fato é que não estando sua situação enquadrada exatamente na norma isentiva, não é possível conceder-lhe o benefício tributário postulado, por força do que dispõe o art. 111 do CTN, que prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
5. Esta Terceira Turma Especializada possui entendimento no sentido de que o laudo pericial prevalece sobre os laudos e/ou documentos médicos particulares (TRF2, Apelação Cível, 5105552-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/11/2024).
6. Dessa forma, não estando comprovado que a parte autora se enquadra na situação legal ensejadora da isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
8. Honorários sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, observado o §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Tese de julgamento:
(i) Não estando a situação do autor enquadrada exatamente na norma isentiva (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88), não é possível conceder-lhe o benefício tributário postulado, por força do que dispõe o art. 111 do CTN, que prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; CPC, 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV;
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5105552-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ALBERTO FRANCISCO SINEIRO DANTAS, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.