Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000652-40.2013.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: OSWALDO DE OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO(A): DANILO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ212356)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando que os valores informados pelo executado no evento 149 não foram suficientes para quitar a dívida, conforme extrato adunado no evento 155, CDA1, sendo certo que tais pagamentos foram imputados na dívida, DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 48.835,10 - atualizado até 25/02/2026), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) OSWALDO DE OLIVEIRA GALVAO, CPF: 52047067715 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s).
2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação. Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida.
3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio.
3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado.
4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD.
4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores.
4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança. Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior.
5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.