Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083375-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: FILIPPE TELLES SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPPE TELLES SOUZA (OAB RJ229523)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPPE TELLES SOUZA (Evento 40-TRF/2), em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do BANCO DO BRASIL SA, e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 30-TRF/2, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante.
2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
3. Não existem as omissões ou contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a inaplicabilidade do benefício contido na Medida Provisória 1.090/2021 e no artigo 5º-A, §4º, VI da Lei n° 10.260/2001 por não preencher o embargante os requisitos legais, além de também ter se manifestado pela inexistência de abusividade na cobrança dos valores decorrentes do contrato de FIES celebrado, conforme se verifica do voto condutor. Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.