Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038844-97.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MIGUEL RUBENS CUNHA CAXIAS
ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO TEMPO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - TEMA 942 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no tema 942.
II - Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria de servidor público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado em locais ou condições insalubres.
III - O pedido formulado na presente ação foi acolhido em primeiro grau de jurisdição, "para declarar a nulidade da aplicação retroativa das Orientações Normativas nº15, de 23/12/2013 e nº16, de 23/12/2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como para declarar a ilegalidade da revisão do ato de aposentadoria da parte autora, mantendo-a com pagamento dos respectivos proventos como vem ocorrendo até então, sem que haja necessidade de reassumir as atividades ou averbar período complementar".
IV - Em sessão realizada em 07/03/2018, esta Sexta Turma, em composição anterior, entendeu por dar provimento à apelação da UFES e à remessa necessária, para reformar a r. sentença guerreada, julgando improcedente o pedido autoral.
V - O STF já se manifestou acerca da possibilidade de conversão do tempo especial em comum no que tange ao período estatuário, tendo fixado no Tema nº 942 da repercussão geral, a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
VI - O aresto recorrido carece de ser adequado ao entendimento supra, sendo admissível exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para negar provimento à apelação interposta pela ré e à remessa necessária, mantendo a sentença objurgada.
VII - Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para negar provimento à apelação interposta pela ré e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.