Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000169-27.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: CENIRA DA SILVA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIVA MARIA DIAS VALENTINI (OAB RJ085011)
APELADO: GODOFREDO ALVES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIVA MARIA DIAS VALENTINI (OAB RJ085011)
INTERESSADO: PATRICIA ALVES HYGINO DOS SANTOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): DIVA MARIA DIAS VALENTINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRAS REALENGAS. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE/AFORAMENTO. OCUPAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a usucapião da parte autora sobre o domínio útil do imóvel situado na Rua Pinto da Fonseca nº 124, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro/RJ, imóvel foreiro ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, em favor da parte autora, rateados entre o Município do Rio de Janeiro/RJ e a União Federal.
2. Pretendeu a Parte Autora o reconhecimento de seu domínio sobre a área usucapienda – imóvel situado na Pinto da Fonseca nº 124, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro/RJ, designado no 4º Serviço Registral de Imóveis por lote 04, do PAL 7.791 (evento 72, Outros 10, p. 36, JFRJ). Narra o Autor que está na posse do imóvel usucapiendo desde 1971, sem interrupção, nem oposição.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o imóvel objeto do presente processo situa-se em área que compõe as ditas "Terras Realengas", as quais faziam parte do patrimônio Real e foram inicialmente doadas em sesmaria por D. João VI, sob determinadas condições, através da Carta Régia de 27 de junho de 1814, ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, revertendo ao patrimônio da Coroa. São, portanto, bens públicos da União, eis que, com a independência do Brasil e posterior proclamação da República, os bens da Coroa Real passaram a fazer parte do domínio nacional.
4. A teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CRFB/88, e o art. 102 do Código Civil/2002, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, "o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares, nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, sendo permitido apenas o uso do imóvel (domínio útil), mediante autorização da Secretaria do Patrimônio da União e pagamento de taxa ou laudêmio, permanecendo, pois, o domínio direto com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores" (AgInt no REsp 1594434/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018).
5. No caso em exame, muito embora o imóvel esteja registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro em nome de Edmundo Janot (evento 72, Outros 10, p. 36, JFRJ), observa-se que o bem não está submetido ao regime enfitêutico/aforamento.
6. Inexistindo, na espécie, contrato de enfiteuse/aforamento, o domínio pleno não foi cindido em domínio útil e domínio direto, permanecendo, em sua integralidade, sob a titularidade do Poder Público. Portanto, inviável a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel não aforado não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro.
7. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza.
8. Uma vez que não ficou demonstrado que o imóvel em questão deixou de ter natureza de bem público, evidencia-se que a ocupação pela Parte Autora ocorreu em caráter precário, o que denota estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião.
9. Diante da ausência de contrato de enfiteuse/aforamento e da natureza pública do bem, a sentença deve ser reformada, em consonância com a vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos.
10. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 71, outros 9, p. 72, dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.