Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011404-24.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUIZ RENATO DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TESE FIXADA PELO STF – RE 1165959 (TEMA 1161). IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
2. In casu, o Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - nível 3 de suporte (CID 10: F84.0, F71.0 e G40.0), sendo prescrito pelo médico que o acompanha Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml.
3. Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, assinale-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1165959, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1161), fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
4. Observando-se o regramento sobre a matéria, verifica-se que a regulamentação do Conselho Federal de Medicina para o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica (Resolução CFM nº 2.113/2014) destina-se exclusivamente ao tratamento de epilepsias, na infância e adolescência, refratárias às terapias convencionais.
5. No Parecer do NATJUS, resta consignado que "são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor", qual seja, Transtorno do Espectro do Autismo.
6. Considerando-se que, no caso concreto, não há elementos científicos consistentes que indiquem, com segurança, a eficácia do uso da substância pleiteada para o tratamento dos males que acomentem o Autor, forçoso concluir que não restou configurado o preenchimento do requisito da imprescindibilidade clínica do fármaco, conforme previsto no RE n° 1.165.959/SP.
7. Em que pese haja comprovação do diagnóstico e da indicação do uso da substância, pelo médico que acompanha o Autor, bem como autorização sanitária para importação do produto, inviável o acolhimento do pleito autoral, ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da terapêutica, haja vista a insuficiência de evidências científicas mostrando a segurança e eficácia dos canabinoides para pacientes com transtorno do espectro autista.
8. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 30 dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.