Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0065581-31.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: ICLEA MENDONCA MOUTINHO
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 12.11), que restou assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR INATIVO DE ÓRGÃO REPRESENTADO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PROCEDENTE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se o mérito recursal a aferir se a apelante detém legitimidade ordinária, para propor a presente ação de execução individual de sentença coletiva em face do apelado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o art. 8º, inciso III, da CF, no bojo de recurso extraordinário repetitivo, com a existência de repercussão geral da questão constitucional versada no presente feito, no leading case RE nº 883.642/RG/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, firmou a tese de que o referido dispositivo constitucional confere aos sindicatos legitimação extraordinária, por substituição processual, a mais ampla possível - alcança as fases de conhecimento, cumprimento da sentença, liquidação e execução -, para a tutela dos direitos, individuais ou coletivos, de seus substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria que representam, pelo que não requer autorização dos substituídos, por ser autônoma, para propositura de ação na qualidade de substituto processual. 3. Na hipótese vertente, como sindicato da categoria a que pertence a apelante, tem ampla legitimidade para representá-la e que a recorrente, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, comprovou a sua condição de servidora do IPHAN e, por conseguinte, a qualidade de substituída do aludido sindicato, conclui-se, pois, pela desnecessidade de a apelante comprovar sua filiação à entidade sindical à qual é vinculada, pelo que possuem ela legitimidade ordinária, para a propositura da presente ação de execução individual da ação coletiva na espécie. Nesse ponto, pois, afastada a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, merece anulação a sentença verberada. 4. Registre-se que, embora se exija dos sindicatos, para a propositura de demandas coletivas, a apresentação do rol nominal de seus afiliados, conforme estatui o parágrafo único, do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, tem-se que os efeitos da sentença coletiva não se limitam tão somente aos substituídos constantes de referida relação, na medida em que eventuais direitos reconhecidos em demanda coletiva abrangem o universo dos integrantes da categoria. 5. Anulada a sentença e encontrando-se o processo devidamente instruído e, logo, em condições de imediato julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, pelo que se passa ao julgamento do mérito dos embargos à execução. 6. A decisão do Plenário proferida nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior. Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 7. Segundo o escólio jurisprudencial do STF, “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." [STF, Primeira Turma, ARE nº 930647 AgR/PR, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11.04.2016]. 8. Conquanto espelhem os critérios definidos no título judicial-executado, não há como ser acolhido na espécie, como devido à exequente, nenhuns dos cálculos apresentados tanto pelas partes – exequente e executada - quanto pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que em todos eles foram empregados a TR como índice de correção monetária e, assim, acham-se em dissonância com a atual jurisprudência consolidada do STF sobre a temática em apreço, que, ao declarar inconstitucional o precitado diploma legal, expressamente expungiu a utilização da TR nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. 9. Esclarecidas as questões referentes aos índices que devem ser utilizados, a título de correção monetária e de juros de mora, impõe-se o refazimento dos últimos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de maneira que os valores devidos à exequente, com base no título judicial ora executado, devem respeitar os parâmetros de correção monetária e de juros de mora, conforme os termos da fundamentação do julgado, quanto a esse específico aspecto, afastando-se o uso da TR em sua apuração. 10. Descabimento, neste momento processual, de condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, cuja importância a esse título caberá ser fixada pelo Juízo da execução, após apuração do valor executado com o refazimento dos cálculos ordenado nos autos. Sem incidência, igualmente, de honorários de sucumbência recursal. Custas ex lege. 11. Apelação provida. Sentença.anulada. Pretensão executória procedente.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão 55.40.
Em razões recursais (evento 59.47), a recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 513, 535, II, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, 966, VI, 975 e 1.022, II, todos do CPC, bem como ao art. 6º da LINDB, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e artigos 27 e 28 da Lei nº 9.868/99.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, afirmando que esta não é beneficiária do título coletivo, já que o SINDDSPREV não possui legitimidade para representar a categoria.
Alternativamente, assevera que apesar da legitimidade ampla do sindicato, no caso concreto houve limitação expressa dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já que a entidade sindical afirmou que atuava apenas na substituição processual dos filiados, conforme rol juntado à inicial.
Defende, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Inicialmente, o presente recurso foi admitido, conforme decisão do evento 68.55, fls. 01/06.
Remetidos os autos ao STJ, este determinou a devolução do feito à origem para realização do juízo de conformação, tendo em vista que as matérias objeto do recurso especial (ilegitimidade ativa e adoção da TR) foram objeto de temas com repercussão geral ou decididos em sede de recurso repetitivo (evento 85.1).
Diante disso, os autos foram remetidos à 6ª Turma Especializada, que decidiu por exercer parcialmente o juízo de retratação, nos seguintes termos (evento 100.1):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Parcialmente EXERCIDO. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça, visando ao juízo de conformação do acórdão então proferido por esta Sexta Turma Especializada, à luz dos Temas Repetitivos 823, 810 e 360, do STF, bem como 491 e 905, do STJ. 2 - Esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à Apelação, anulando a sentença e reconhecendo a legitimidade ativa da exequente para realizar a execução individual do título judicial formado em ação coletiva, determinando o encaminhamento dos autos a Contadoria e a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária. 3 - Quanto à legitimidade ativa da exequente para realizar a execução individual do título judicial formado em ação coletiva, o Acórdão ora em reexame concluiu que o SINDSPREV/RJ, sindicato da categoria a que pertence a apelante, tem ampla legitimidade para representá-la, não sendo necessário à apelante comprovar sua filiação à citada entidade sindical, o que não destoa da decisão que o STJ apontou como julgado paradigma o RE 883.642/RG, do STF, que, em sede de repercussão geral (Tema nº 823) estabeleceu a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4 - Restou reconhecido, em regime de repercussão geral (Tema de nº 360), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Há que consignar, também que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 905, ressaltou que, "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". 5 - In casu, o título executivo exequendo, transitado em julgado em 30/11/2011 (evento 19/TRF, do proc. nº 0019383-87.2003.4.02.5101), antes, portanto, da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é oriundo da ação coletiva nº 2003.51.01.019383-1, onde restou expressamente consignado que a atualização monetária deveria ser feita mediante a aplicação dos índices utilizados para correção monetária de precatórios pagos junto à Justiça Federal, a contar de cada prestação vencida, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando deveriam ser observados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, estatuídos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 6 - O caso sob análise demanda solução diversa, visto se tratar de execução individual de título executivo judicial transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão pela qual deve-se observar a determinação constante no referido título, em respeito à coisa julgada. É inviável, na execução de título executivo judicial, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Turma Especializada. 7 - Juízo de retratação parcialmente exercido para determinar que a correção monetária deve se dar em conformidade com o julgamento do título executivo exequendo.
É o relatório. Decido.
Segundo foi relatado acima, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte a fim de que fosse feito o juízo de conformação com os Temas 823, 810 e 360, do STF, bem como os temas 491 e 905 do STJ.
Pois bem. Quanto ao critério de correção monetária, observa-se que o órgão julgador exerceu o juízo de retratação para determinar que a correção monetária siga o que foi fixado no título executivo exequendo, de modo que o recurso especial da União Federal deve ser declarado prejudicado nesse ponto.
Quanto à questão da ilegitimidade ativa da exequente, conforme bem destacou a 6ª Turma Especializada ao não exercer o juízo de retratação, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema 823 da repercussão geral, na medida em que reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos dos integrantes da categoria, afastando, assim, qualquer limitação ao rol apresentado na inicial ou mesmo necessidade de filiação.
Embora a recorrente alegue que o título transitado em julgado limitou seus beneficiários àqueles constantes do rol juntado com a inicial, observa-se que tal alegação envolve a análise dos limites da coisa julgada, o que demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável de ser feito em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Por fim, quanto à alegação de que o SINDSPREV não estaria legitimado para representar a categoria da exequente, observa-se que tal questão só veio a ser aduzida em sede de recurso especial, em indevida inovação recursal, inexistindo o necessário prequestionamento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, e declaro PREJUDICADO o recurso especial, quanto ao critério de correção monetária.