Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012422-32.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MARIO CORTE IMPERIAL NETO
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
ADVOGADO(A): EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES000220B)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. TEMA 1.170 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Apelação PROVIDa.
1. Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.317.982 - Tema nº 1170, julgado sobre o regime da repercussão geral, que transitou em julgado em 29/04/2025.
2. Esta Turma Especializada, negou provimento à apelação interposta pela União, adotando a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, cujas ações judiciais foram propostas antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, devem incidir juros moratórios na taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
3. O Egrégio STF, no âmbito do Tema nº 1.170 da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
4. O acórdão proferido por esta Turma Especializada encontra-se em desacordo com o entendimento firmado pelo Eg. STF, de forma que deve ser exercido o juízo de retratação.
5. No caso em apreço, a sentença, mantida em sede de apelação, julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com a incidência dos juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
6. Ainda que o título tenha indicado índice diverso, deve ser observado o critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, como decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral.
7. Deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação interposta pela União e reformar a decisão apelada, determinando que os cálculos sejam elaborados observando o critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como decidido pelo STF no Tema nº 1.170.
8. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para negar provimento à apelação interposta pela ré e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.